Processo 0306622-62.2017.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0306622-62.2017.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
19/08/2026
Partes
22

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 0306622-62.2017.8.24.0008/SC APELADO : LUIZA SMANIOTTO (RÉU) APELADO : MARCIEL DORING (RÉU) APELADO : ORIVAL ROEPCKE (RÉU) APELADO : REGINA SNANIOTTO (RÉU) APELADO : CÉZAR VALDIR COLZANI (RÉU) APELADO : LUIZ JUVENAL LEITE (RÉU) APELADO : MAFALDA COLZANI (RÉU) APELADO : MAFALDA ROEPCKE (RÉU) INTERESSADO : HELENA ROSELI LEITE (INTERESSADO) INTERESSADO : ERICO BATSCHAUER (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por R. R. e Sônia Teresinha Rautenberg contra sentença que, nos autos de ação de usucapião, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil. O juízo de origem consignou, em síntese, que a autora é filha do proprietário registral M. J. L. e, com o óbito (2011), teria recebido por saisine fração ideal do imóvel maior (matrícula n. 17.573), a qual excederia a área pretendida (2.506,23m²); concluiu, assim, que o objetivo prático seria o desmembramento/individualização da fração, providência a ser buscada pela via própria (inventário/partilha e, se necessário, extinção de condomínio/divisão), não sendo a usucapião instrumento adequado para tal finalidade (evento 118).  Nas razões recursais, os apelantes sustentam, em suma: (a) que a sentença não apreciou adequadamente a manifestação do evento 115; (b) que a referência a “herança” na inicial seria apenas explicativa, pois teriam recebido a posse por “doação” em 1987, antes do óbito do proprietário registral (2011), razão pela qual a área usucapienda não se confundiria com a sucessão; (c) que o ponto crucial seria o “tempo”, e não a “área”; (d) que há necessidade e adequação da ação de usucapião para declarar a aquisição por prescrição aquisitiva e excluir a gleba de futura divisão entre herdeiros; (e) que a jurisprudência admite usucapião mesmo em cenários de aquisição derivada, notadamente quando o proprietário registral é falecido e há dificuldade de regularização por outras vias; ao final, requerem a cassação da sentença e o prosseguimento do feito (ou a procedência) (evento 121).  É o relatório. Decido.  II. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC E RITJSC) – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE / PRECEDENTE QUALIFICADO  A decisão monocrática é cabível na hipótese, porquanto a insurgência recursal encontra solução em entendimento consolidado nesta Corte, especialmente após a fixação de tese no IRDR (Tema 28/TJSC) acerca do interesse processual em ações de usucapião utilizadas como via de regularização registral em situações de aquisição derivada e área não desmembrada.  Com efeito, o art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em IRDR. Em harmonia, o Regimento Interno do TJSC estabelece, no art. 132, que são atribuições do relator, além das previstas na legislação processual: “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça”.  Ressalte-se, ainda, que eventual inconformismo quanto ao julgamento unipessoal é controlável por agravo interno, preservando-se a colegialidade.  III. MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO) NO CASO CONCRETO  III.1. A sentença enfrentou o núcleo da controvérsia: não há nulidade por “não apreciação” do evento 115  Os apelantes afirmam que a manifestação do evento 115 não teria…

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