Processo 0306675-24.2019.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0306675-24.2019.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0306675-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ERNESTO DE SOUZA ANDRADE JUNIOR Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), ROBSON DA SILVA ANDRADE (OAB:RJ107750) INTERESSADO: MOHAMAD ALI BARAKAT Advogado(s): MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL (OAB:DF35362), JOAO BATISTA LIRA RODRIGUES JUNIOR (OAB:DF15180), BRUNO REIS SAMPAIO SA (OAB:BA44357)   DECISÃO     Trata-se de ação submetida ao rito comum ajuizada por ERNESTO DE SOUZA ANDRADE JUNIOR em face de MOHAMAD ALI BARAKAT, em que se discute, em síntese, a responsabilidade civil por danos decorrentes de tratamentos médicos e prescrições de substâncias hormonais. O feito encontra-se em fase de instrução probatória, tendo sido deferida a produção de prova pericial médica por este Juízo em decisão proferida ao ID 520790134, oportunidade em que se nomeou o médico endocrinologista Alex Dourado Guedes para a realização do encargo. Ocorre que, conforme certificado pela Secretaria e pelos expedientes constantes dos autos, o perito nomeado, devidamente intimado em duas ocasiões distintas, inclusive por meio de correio eletrônico direto acompanhado de senha de acesso aos autos digitais, permaneceu em silêncio absoluto. Não houve apresentação de proposta de honorários, manifestação de aceitação do múnus ou qualquer contato com o Cartório Integrado, o que restou devidamente certificado ao ID 546972145. Diante desse cenário de inércia funcional, o réu peticionou ao ID 545001358 requerendo não apenas a substituição do profissional, mas a readequação da especialidade médica da perícia para a infectologia. Em sua fundamentação, a parte ré sustenta que o núcleo central da controvérsia fática reside na apuração de um colapso hepático ocorrido em 2013, o qual teria sido precipitado por uma complicação infecciosa hospitalar severa após a realização de biópsia hepática eletiva. Argumenta que, embora as prescrições hormonais sejam mencionadas, o quadro de maior gravidade decorreu de infecção hospitalar e posterior evolução séptica, temas que seriam do domínio técnico estrito de um especialista em infectologia. Por tais razões, defende que a nomeação de um infectologista asseguraria maior robustez técnica ao laudo e permitiria a correta elucidação do nexo causal. Por outro lado, a parte autora manifestou-se ao ID 548927385 opondo-se à alteração da especialidade. Alega, em essência, a ocorrência de preclusão consumativa e estabilização da decisão interlocutória, visto que o próprio réu teria indicado originalmente a necessidade de um endocrinologista e não se insurgiu contra a decisão que o nomeou. Aduz que a pretensão do réu configura comportamento processual contraditório e tentativa de deslocar o eixo da prova do verdadeiro cerne da questão, qual seja, as prescrições indevidas de anabolizantes e substâncias hepatotóxicas, as quais seriam a causa primária do comprometimento hepático do demandante. O réu apresentou manifestação acerca da impugnação autoral ao ID 557180835, reforçando que a troca de especialidade decorre de um fato novo e imprevisto: o desaparecimento do perito judicial. Sustenta que a preclusão não atinge fatos supervenientes e que a adequação da prova é poder-dever do magistrado na condução…

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