Processo 0306682-16.2019.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0306682-16.2019.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0306682-16.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA49675) EXECUTADO: QUALICORP ADM. E SERV LTDA e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457)   DECISÃO   Cuida-se de cumprimento de sentença em que se buscava a satisfação de crédito decorrente de multa cominatória (astreintes) fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer. O curso processual revela que a execução desta parcela específica foi extinta por sentença proferida ao ID 522602276, fundamentada na satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a quitação do débito exequendo, procedeu-se ao levantamento de valores mediante a expedição do alvará eletrônico e comprovante de transferência via PIX colacionados aos IDs 523143792, 523220118 e 523220122. No entanto, após o exaurimento do crédito relativo às astreintes objeto deste feito, verificou-se a subsistência de um saldo remanescente bloqueado nas contas das executadas no montante de R$ 98.621,27, decorrente de constrição eletrônica via sistema SISBAJUD realizada anteriormente. Diante dessa situação, as executadas peticionaram nos autos pleiteando a liberação imediata do numerário excedente. A empresa QUALICORP ADM. E SERV. LTDA., por meio da petição colacionada ao ID 537852401, requereu o desbloqueio do valor remanescente em sua conta bancária mantida perante o Banco Itaú Unibanco S.A., sustentando a ausência de justa causa para a manutenção da constrição ante a extinção do feito pelo pagamento. No mesmo sentido, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL manifestou-se ao ID 542488596, reiterando que a satisfação do crédito faz cessar todos os atos executivos, não subsistindo base legal para a manutenção do bloqueio. Em contraditório, o exequente apresentou manifestação ao ID 539112836, na qual manifestou oposição ao desbloqueio puro e simples dos valores. Argumentou o credor que, embora a execução das astreintes tenha sido satisfeita, ainda pende de satisfação integral o crédito principal discutido nos autos do processo nº 0520565-17.2017.8.05.0001, que se encontra em fase de cumprimento definitivo de sentença. Sustenta que, dada a identidade causal e subjetiva entre as demandas e com fulcro no princípio da economia processual, os valores ainda constritos devem ser aproveitados para o abatimento do saldo devedor existente no feito principal, mediante transferência judicial entre as contas vinculadas aos processos. É o que cumpre relatar. Decido. Da Extinção da Execução e da Natureza Jurídica do Saldo Remanescente A análise detida dos autos revela que a pretensão executiva veiculada nestes autos, especificamente voltada à satisfação da multa cominatória (astreintes) fixada em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer, atingiu seu termo final. Conforme se extrai da sentença proferida ao ID 522602276, este Juízo reconheceu o adimplemento integral do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este que serviu de teto limitador para a penalidade processual, declarando, por conseguinte, a extinção do feito com…

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