Processo 0306734-76.2013.8.05.0274

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0306734-76.2013.8.05.0274
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Des. Nivaldo dos Santos Aquino - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0306734-76.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Josemario Pereira dos Santos Advogado(s):   APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática de roubo circunstanciado e corrupção de menores, em concurso formal, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 82 dias-multa. Em preliminar, a defesa alegou nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado na fase policial por inobservância do art. 226 do CPP. No mérito, requereu a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, ao argumento de ausência de dolo e erro de tipo quanto à menoridade dos comparsas, ou, subsidiariamente, a absorção desse delito pelo roubo majorado. Também impugnou a dosimetria da pena, sustentando bis in idem pela utilização do concurso de agentes em mais de uma fase do cálculo, pleiteando a redução da fração de aumento ao mínimo legal e o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma, sob o fundamento de uso de simulacro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, invalida a condenação; (ii) estabelecer se subsiste a punibilidade pelo crime de corrupção de menores, diante da necessidade de individualização da pena e da incidência da prescrição; (iii) determinar se deve ser mantida a causa de aumento relativa ao emprego de arma no roubo; e (iv) definir se a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria do roubo observa fundamentação concreta e não configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento pessoal irregular não contamina a condenação quando a autoria delitiva se apoia em conjunto probatório plural, coeso e robusto, e não exclusivamente no ato de reconhecimento. A vítima presta depoimento detalhado e coerente em sede policial e em juízo, descrevendo a dinâmica do assalto e reafirmando a abordagem sofrida, o que reforça a identificação do apelante como um dos autores do delito. As declarações dos adolescentes coautores, colhidas na investigação, confessam a participação no roubo e apontam expressamente o apelante como comparsa, atribuindo-lhe a subtração do dinheiro da vítima. A condenação também se lastreia na apreensão da res furtiva em poder do apelante, ou em local sob seu domínio imediato, conforme depoimentos policiais mencionados no voto. O caso não se enquadra na hipótese em que o reconhecimento pessoal é o único elemento de prova da autoria, razão pela qual não se aplica a nulidade defendida pela parte recorrente. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada de ofício sempre que verificados seus pressupostos legais, independentemente de provocação das partes e ainda que a discussão recursal tenha sido instaurada por outros fundamentos. A adoção do concurso formal mostrou-se…

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