Processo 0306757-44.2018.8.24.0039
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306757-44.2018.8.24.0039/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO Pretende a exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MIL CORES COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. O reconhecimento da sucessão empresarial, com a extensão da obrigação a outras pessoas, naturais ou jurídicas, pressupõe incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser distribuído por dependência e instruído com os documentos necessários. É que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não serve exclusivamente para extensão das obrigações aos sócios do devedor, mas também para declaração de sucessão e confusão empresarial, quando comprovados os elementos essenciais inerentes ao instituto [CPC, art. 134, § 4º]. Deveras, " a responsabilização de sócios e de outras sociedades empresárias é uma excepcionalidade, que só pode ocorrer nos casos estritamente delimitados pela legislação brasileira, cujo instrumento judicial é denominado de desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo pelo qual o Poder Judiciário, desde que presentes os requisitos legais configuradores do abuso da personalidade jurídica empresarial, pode atingir o patrimônio de outras pessoas " (Agravo de Instrumento n. 4035632-49.2018.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Luiz Zanelato). Em casos análogos, o Tribunal de Justiça decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU NOVO REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AVENTADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO FUNDADO EM FATOS E ELEMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO, COM A INCLUSÃO DE OUTRAS TRÊS EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL COM RELAÇÃO A APENAS DUAS DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS MENCIONADAS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO, NA ORIGEM, DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NA FORMA DOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 5017337-73.2020.8.24.0000, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 17-9-2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU O PEDIDO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL COMO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DO AGRAVANTE FUNDADO EM CONFUSÃO PATRIMONIAL E SUCESSÃO IRREGULAR E/OU FRAUDULENTA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE A FIM DE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ANTES DO PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. 'No novo sistema processual é preciso incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer sucessão empresarial e, com isso, atingir bem de pessoa jurídica não integrante da relação processual' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007760-93.2017.8.24.0000, de Sombrio, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2019). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 4002721-47.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, j.…
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