Processo 0306780-65.2013.8.05.0274
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306780-65.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MAVROMATT JOAO KHOURI NETO Advogado(s): ROBERVAL DE OLIVEIRA VIANA (OAB:BA49652-A), KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA (OAB:BA19023-A) APELADO: MAGDA ALMEIDA MAGALHAES DE PONTES e outros Advogado(s): NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO (OAB:BA23871-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por MAVROMATT JOAO KHOURI NETO (ID 97394262), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 84228088): DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TRATOR EM VIA PÚBLICA SEM SINALIZAÇÃO NOTURNA. CULPA GRAVÍSSIMA DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais e pensão mensal de dois terços do salário-mínimo até que a autora complete 25 anos, em razão de acidente de trânsito que vitimou fatalmente seu genitor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em aferir se: (i) há nulidade processual por oitiva de testemunhas apesar do silêncio da autora quando intimada para especificar provas; (ii) há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) existe culpa exclusiva ou concorrente da vítima a afastar ou atenuar a responsabilidade do réu; (iv) subsiste responsabilidade do empregador por ato do preposto em desconformidade com suas ordens; (v) os valores fixados a título de danos morais e pensionamento são excessivos. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade na colheita da prova testemunhal, pois as testemunhas foram devidamente arroladas na petição inicial, sendo legítima a decisão do magistrado de ouvi-las com base em seus poderes instrutórios (art. 370, CPC), especialmente considerando o interesse de pessoa menor de idade no processo e a relevância da prova testemunhal para apuração dos fatos. Preliminar rejeitada. 4. A sentença abordou os principais pontos da controvérsia, expondo de forma clara as razões de decidir, de modo que inexiste vício de fundamentação. Preliminar rejeitada. 5. A análise do acervo probatório demonstra que o acidente decorreu do comportamento imprudente do preposto do réu que transitava com um trator acoplado a uma carreta em via pública de média velocidade, durante o período noturno, sem a devida sinalização, em flagrante inobservância ao dever de cuidado imposto pelo art. 26, I e II do CTB. 6. As alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não encontram respaldo no conjunto probatório. Restou demonstrado que a vítima utilizava capacete, como reconhecido, inclusive pelo condutor do trator. Não há prova de que o motociclista trafegava em alta velocidade ou realizava qualquer teste em sua motocicleta. 7. A ausência de habilitação específica para condução de motocicletas não é fato suficiente para atribuir a…
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