Processo 0306959-49.2016.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0306959-49.2016.8.24.0020/SC APELANTE : MARIA MARLENE DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO CARMINATI BROGNI (OAB SC030431) ADVOGADO(A) : LOURENCO DAROLT GARDA (OAB SC031396) ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) DESPACHO/DECISÃO Maria Marlene de Luz ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta contra Município de Criciúma. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença ( evento 132, SENT123 ): Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por Maria Marlene da Luz em desfavor do Município de Criciúma, alegando, em síntese, não ter sido indenizada pela perda do imóvel matriculado sob o n. 48.837 perante o 1° Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, em virtude da criação do Parque Natural Municipal Morro do Céu. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta, devidamente corrigida. Citado, o Município de Criciúma apresentou resposta na forma de contestação, alegando, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, afirmou não ser cabível indenização quando a limitação administrativa é a criação de área de preservação permanente. Requereu, caso não acolhida a prejudicial de mérito, a improcedência do pedido. Houve réplica, tendo o Ministério Público optado por não intervir no feito. Foi produzida prova pericial, seguida da apresentação de memoriais apenas pela parte autora A lide foi julgada nos termos adjacentes ( evento 132, SENT123 ): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, CONDENO o réu no pagamento em favor da autora da quantia de R$ 1.850.000,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta mil reais), a título de indenização pela desapropriação do seu imóvel, acrescida de correção monetária pela TR desde a data da perícia, bem como juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. Sem custas (art. 7º da Lei 17.654/2018), condeno o Município no pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 27, §§ 1° e 3°, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Em reexame necessário (art. 28, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41). Irresignadas, ambas as partes recorreram. Primeiro, Maria Marlene da Luz pugnou pela reforma no decisório e, em suma, requereu o consecutivo ( evento 139, APELAÇÃO129 ): Diante do exposto, requer seja: a) Conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de seja reformada a respeitável sentença para: a.1). A fim de reformar a decisão de primeiro grau, aplicando as Súmulas ns. 69 do STJ e 618 do STF, sejam fixados juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano. a.2). Alternativamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que seja fixado o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, nos termos dispostos na ADI 2.332, dispensando-se a comprovação de efetiva perda de renda. A seu turno, o ente municipal pleiteou ( evento 140, APELAÇÃO130 ): Diante do exposto, requer-se o conhecimento do presente recurso, o provimento da preliminar suscitada e, no mérito, o provimento do presente apelo, reformando-se a sentença recorrida, pelos fatos e fundamentos acima expostos, com a…
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