Processo 0306959-73.2017.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 0306959-73.2017.8.24.0033/SC APELANTE : GREFERSON JOREL CRISPIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) APELADO : CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença ( evento 119, SENT1 , do primeiro grau): " GREFERSON JOREL CRISPIM ajuizou ação de cobrança contra CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A, alegando, em síntese que: foi vítima de acidente de trânsito, que lhe causou invalidez permanente decorrente da fratura do hálux direito em 16/12/2015; atualmente apresenta limitação de força e dos movimentos do pé direito, bem como dor residual em razão do referido acidente; durante o período em questão possuía com a requerida contrato de seguro coletivo com cobertura para a invalidez permanente; administrativamente recebeu o pagamento parcial da indenização securitária. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente nos termos da apólice. A parte ré contestou, argumentando, em suma: a ocorrência de prescrição; que o autor recebeu o valor adequado administrativamente; que a lesão do autor não gerou invalidez permanente. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em decisão saneadora afastou-se a prejudicial de prescrição. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir. Determinada a realização de perícia, o laudo repousa no evento 107, LAUDO1. As partes se manifestaram a respeito do laudo". Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julga-se improcedente o pedido do autor. Condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação, registro e intimação por meio eletrônico. Transitada em julgado, arquivem-se os autos". Irresignado, GREFERSON JOREL CRISPIM interpõe apelação, na qual alega, em síntese, que: a) o acidente de trânsito sofrido em 16.12.2015 ocasionou sequelas definitivas, consubstanciadas em dor residual e limitação funcional do pé direito, configurando invalidez permanente, ao menos em grau parcial; b) o pagamento administrativo realizado pela seguradora evidencia o reconhecimento da ocorrência do sinistro e da incapacidade decorrente do evento, não podendo a ré, posteriormente, negar a cobertura securitária; c) a apólice deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida a restrição da indenização ou a exigência de invalidez total para o pagamento do capital segurado; d) o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial judicial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, notadamente dos documentos médicos acostados aos autos; e) a cláusula contratual que condiciona a indenização à perda da existência independente é abusiva; e f) reconhecido o direito à indenização, a correção monetária deve incidir desde a contratação do seguro e os juros de mora a partir da citação. Ao final, requer a reforma…
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