Processo 0307044-75.2019.8.24.0005
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0307044-75.2019.8.24.0005/SC APELADO : NOVA PROSPERA MINERACAO SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de embargos à execução fiscal oposta por NOVA PROSPERA MINERACAO SA em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, em que se discute débito relativo a IPTU. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação ( evento 54, SENT1 ): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal opostos por NOVA PROSPERA MINERACAO SA em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC , para JULGAR EXTINTA a execução fiscal n. 0020498-55.2006.8.24.0005, forte no art. 924, V, do CPC/2015. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário . P. R. I. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquive-se. O exequente opôs embargos de declaração ( evento 59, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados ( evento 70, SENT1 ). Em seguida, o credor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que ( evento 78, APELAÇÃO1 ): a) houve cerceamento à defesa, porque indeferida a produção de prova pericial; b) a restrição administrativa (APP) não configura, por si só, a não incidência do IPTU; c) para a redução da base de cálculo é necessário o cumprimento das obrigações acessórias (art. 111 do CTN), "como requerer administrativamente e averbar na matrícula do imóvel uma escritura pública declarando a condição de área non aedificandi ou de preservação (art. 10, §, 1º)" (fl. 9), nos termos da Lei Municipal n. 1.148/1992, o que não foi atendido; d) a sentença é "ultra petita", uma vez que "a pretensão da Embargante, conforme se extrai da petição inicial, limitava-se à desconstituição dos créditos tributários específicos que são objeto da Execução Fiscal em apenso. Em nenhum momento houve pedido para que se declarasse a inexigibilidade do IPTU de forma retroativa ao exercício de 1978" (fl. 13), de modo que "concedeu à parte autora mais do que ela própria pleiteou, configurando um clássico julgamento ultra petita" (fl. 13). Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos no apelo. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 84, CONTRAZAP1 ) e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois desnecessária sua intervenção no feito (Súmula 189 do STJ). Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. O recurso deve ser desprovido. 2. Não se vislumbra cerceamento à defesa, pois o pedido de produção de provas não obriga o magistrado a produzi-las, porque se o julgador encontra no acervo documental elementos suficientes para a formação de seu convencimento, compete-lhe indeferir as provas inúteis ou protelatórias, a fim de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II e art. 370 do CPC). E, ainda, "'sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento' (STJ, AgRg no AREsp 507.384/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014)" (STJ - AgInt no AREsp 1101319/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em…
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