Processo 0307069-88.2015.8.24.0018
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307069-88.2015.8.24.0018/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES EXECUTADO : MAGNI MOVEIS PROJETADOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB SP278321) EXECUTADO : ADINAM GUARAGNI ADVOGADO(A) : DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB SP278321) EXECUTADO : CLENIR FERNANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB SP278321) EXECUTADO : FERNANDO JOSE GUARAGNI ADVOGADO(A) : DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB SP278321) EXECUTADO : ODOLAR GUARAGNI ADVOGADO(A) : DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB SP278321) EXECUTADO : IVANETE BARBIERI GUARAGNI ADVOGADO(A) : DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB SP278321) EXECUTADO : CLAUDIMAR GUARAGNI ADVOGADO(A) : DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB SP278321) DESPACHO/DECISÃO 1. No despacho do evento 377 determinou-se a juntada de matrícula atualizada do imóvel a ser alienado judicialmente. 2. O Leiloeiro apresentou certidão atualizada no evento 384, DOC2 e informou que após a designação de leilão houve registro de penhora e inalienabilidade do bem (Evento 384). 3. A inalienabilidade decorrente da penhora realizada em sede de execução fiscal se dá contra o executado. Não desautoriza que o presente juízo encaminhe a leilão o imóvel, porque somente haveria o estabelecimento de concurso de credores, na forma do artigo 797 do Código de Processo Civil. 4. Não obstante, o artigo 866 da Legislação Processual prevê que o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. 5. No caso, como houve penhora e averbação de inalienabilidade após a designação do leilão ( evento 350, DOC2 ), de se cancelar a hasta pública para retificação e publicação de novo edital, com indicação de todos os ônus pendentes sobre o imóvel. 6. Diante do exposto, cancelo os leilões designados. 7. Com relação à insurgência do evento 368, foi apresentada desacompanhada de qualquer demonstração de que a avaliação esteja em descompasso com a realidade. 8. Conforme já decidido no evento 334, somente se admite nova avaliação nas hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil, não verificadas no caso dos autos. A parte executada não apresentou elemento objetivo (laudos mercadológicos, por exemplo) que demonstrasse a incorreção da avaliação. 9. Ademais, o mero decurso do tempo, se desacompanhado de qualquer elemento que corrobore o argumento, não justifica a reavaliação do bem. 10. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE A AVALIAÇÃO DO…
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