Processo 0307144-88.2019.8.24.0018

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0307144-88.2019.8.24.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307144-88.2019.8.24.0018/SC EXEQUENTE : HUMBERTO CIRO SCOPEL ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) EXECUTADO : MARCELO PAULO GENEVRO ADVOGADO(A) : JESUEL JONES BUFFON (OAB SC048906) DESPACHO/DECISÃO 1. Parte executada afirmou que o bloqueio pelo sistema Sisbajud alcançou verba de caráter alimentar (benefício previdenciário). Ainda, aduziu que se trata de quantia inferior a quarenta salários mínimos. 2. Requereu o deferimento de tutela de urgência para imediata liberação das quantias penhoradas (Eventos 239,244-245). 3. É o relato. 4. Em razão do pedido de tutela de urgência, passo à análise da alegada impenhorabilidade sem prévia manifestação da parte adversa. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA 5. A arguição de impenhorabilidade foi apresentada por procurador que não detém procuração nos autos. 6.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente (CPC, art. 104). 7. Diante do pedido de liberação de valores em sede de tutela provisória, procede-se a análise da insurgência, com posterior intimação para que os devedores regularizem sua representação processual. DA IMPENHORABILIDADE 8. Conforme artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. DO BLOQUEIO NA CONTA DO EXECUTADO MARCELO 9. Na petição do evento 239, o executado Marcelo se insurgiu quanto ao bloqueio do valor de R$ 205,59 (duzentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Aduziu que a penhora recaiu sobre benefício previdenciário e ganhos de trabalho autônomo.  10. O extrato juntado no evento 239, DOC2  comprova que em 06/04/2024 houve crédito do INSS no valor de R$ 978,63 (novecentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos). O documento também indica o recebimento de transferências via Pix, de Katiane Aparecida Alves da Rosa, que seriam relativos à remuneração por serviço prestado pelo devedor ( evento 239, DOC3 ). 11. Ocorre que, além do recebimento das aludidas verbas, que possuem caráter alimentar, verifica-se que em 13/04/2026 houve crédito decorrente de empréstimo pessoal no montante de R$ 796,05 (setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos). E o bloqueio judicial ocorreu em 20/04/2026, sobre a importância remanescente de R$ 205,59 (duzentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos).  12. Não há como inferir que a penhora recaiu sobre o benefício previdenciário ou remuneração do devedor, sobretudo em razão da existência de crédito de natureza distinta na conta alvo de indisponibilidade.  13. Ademais, o  montante recebido a título de empréstimo, por si só, não ostenta caráter alimentar, sobretudo porque seu recebimento não decorre de relação de trabalho. Somente seria o caso de reconhecer a impenhorabilidade mediante prova de que a verba é destinada ao sustento do devedor ou de sua família, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. 14. Em igual sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.…

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