Processo 0307249-18.2018.8.24.0045

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0307249-18.2018.8.24.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0307249-18.2018.8.24.0045/SC APELANTE : CONDOMINIO CONTINENTE PARK SHOPPING (RÉU) ADVOGADO(A) : SOPHIA SIMAS (OAB SC061925) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB SP358824) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) APELANTE : RADIKAL JUMP EVENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : WAGNER SCHNEIDERS ORTIZ (OAB SC045561) ADVOGADO(A) : GUILHERME BORTOLOTI (OAB SP319260) APELADO : MAIKI DIECKSON CARDOSO BARBOZA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO SILVEIRA ZACCHI (OAB SC015273) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ DO AMARAL RODRIGUES (OAB SC067393) APELADO : ALICE COSTA CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO SILVEIRA ZACCHI (OAB SC015273) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ DO AMARAL RODRIGUES (OAB SC067393) APELADO : JAQUELINE GRACA COSTA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ DO AMARAL RODRIGUES (OAB SC067393) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelações interpostas em ação de indenização por danos morais c/c  pedido de tutela de urgência contra sentença ( evento 162, SENT1 ) que julgou procedente o pedido. O magistrado reconheceu a relação de consumo, a responsabilidade objetiva das fornecedoras e a falha do serviço prestado, em razão do desaparecimento temporário de criança de três anos em espaço recreativo localizado no interior do shopping. Com base na responsabilidade solidária das rés, julgou procedente o pedido para condená-las ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Após embargos de declaração, a insurgência foi acolhida em parte ( evento 178, SENT1 ) apenas para retificar o dispositivo e consignar expressamente que os juros de mora incidentes sobre a condenação fluem a partir da citação, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada.  Alega o apelante Condomínio Continente Park Shopping ( evento 192, APELAÇÃO1 ), em síntese, que não integra a cadeia de consumo, pois apenas disponibilizou espaço físico mediante contrato de cessão; que é mero locador, sem ingerência sobre a atividade da corré; que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os fatos narrados; que a responsabilidade recai exclusivamente sobre a empresa que operava o brinquedo; que a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil; que não se aplica a teoria da aparência ao caso; que houve culpa dos genitores, que se afastaram da criança; que inexistem elementos que justifiquem sua condenação; que, subsidiariamente, requer o reconhecimento da responsabilidade apenas subsidiária; que pleiteia a redução do valor da indenização. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando sua responsabilidade ou, subsidiariamente, reconhecer responsabilidade subsidiária e reduzir o valor indenizatório. Por sua vez, sustenta a parte apelante Radikal Jump Eventos Ltda. ( evento 195, APELAÇÃO1 ), em síntese, que não houve defeito na prestação do serviço; que a responsabilidade é dos pais, que deixaram a criança desacompanhada; que havia regras expressas no local e termo de responsabilidade atribuindo aos responsáveis o dever de vigilância; que não há nexo causal entre sua conduta e o dano alegado; que inexistem provas de dano moral; que requer a concessão da justiça gratuita; que, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização para R$ 1.000,00 (um…

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