Processo 0307358-03.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0307358-03.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0307358-03.2021.8.19.0001 Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0307358-03.2021.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00077115 RECTE: MIGUEL CAVALCANTE DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0307358-03.2021.8.19.0001 Recorrente: MIGUEL CAVALCANTE DOS SANTOS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário cível tempestivo, acostado às fls. 277/286, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face das Súmulas de Julgamento da Segunda Turma Recursal Fazendária, de fls. 258 e 273, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e dar-lhe parcial provimento para (i) estabelecer que os réus entes públicos somente são responsáveis pelas despesas médicas, em caso de internação do autor em hospital particular, a partir do prazo fixado na decisão de tutela de urgência, conforme tese vinculante fixada Tema 1.033 do STF, sendo reconhecida a responsabilidade da parte autora pelas despesas médicas até tal data; (ii) limitar a responsabilidade dos réus entes públicos por eventuais despesas da autora em hospital particular aos termos da tese vinculante fixada Tema 1.033 do STF, devendo ser observada a tabela do SUS para eventual cobrança em ação autônoma; (iii) suprimir a multa fixada na decisão que concedeu a tutela de urgência, eis que excessiva em face do ente público. Sem ônus sucumbenciais, diante do provimento parcial do recurso. valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dê-se ciência ao MP, se for o caso." "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de prequestionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. Dê-se vista ao MP, se for o caso." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, 37, 93, inciso IX, e 196, todos da Constituição da República. Sustenta a obrigação dos entes públicos de arcarem com a integralidade das despesas hospitalares desde o momento da internação emergencial até a efetiva transferência do paciente. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido se limitou a aplicar de maneira mecânica a tese do Tema nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal para afastar a responsabilidade do Estado pelas despesas…

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