Processo 0307456-72.2014.8.05.0146

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0307456-72.2014.8.05.0146
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0307456-72.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DIOGO AMORIM GAIA DUARTE, AMANDA DIAMANTINO CINTRA  APELADO: MF AGROPECUARIA DO NORDESTE LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HUGO PLECH CONDE             D E C I S Ã O   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 95775246) interposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo do recorrente apenas para afastar a condenação da exequente, ao pagamento de honorários sucumbenciais.   O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 90432956):   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR COMPREENDENDO A TOTALIDADE DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarando extinta execução fundada em honorários advocatícios fixados em sentença, sob fundamento de quitação integral da dívida em transação extrajudicial com o Banco do Nordeste do Brasil S/A. A sentença também condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença proposto para cobrança de honorários advocatícios pode ser extinto por transação firmada posteriormente ao trânsito em julgado; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.166/2021 autoriza expressamente os bancos administradores de fundos constitucionais a incluir honorários advocatícios nas transações extraordinárias para liquidação de dívidas inadimplidas em cobrança judicial. A transação nos autos (ID 81265415) especifica expressamente a inclusão de valores devidos a título de honorários advocatícios e custas, totalizando R$ 5.158.603,37, valor quitado diretamente junto ao banco (ID 81265418). Não há afronta à coisa julgada quando a obrigação judicial é extinta por ato voluntário posterior das partes, conforme entendimento jurisprudencial que permite a homologação de acordos mesmo após o trânsito em julgado. O art. 843 do Código Civil, que exige interpretação restritiva das transações, não se aplica quando o próprio instrumento do acordo explicita a inclusão dos honorários sucumbenciais. A condenação em honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade; sendo a execução extinta por transação da parte exequente com a empresa devedora, não há justificativa para impor àquela o pagamento de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 924 e 925; CC, art. 843; Lei nº 14.166/2021, art. 2º, § 6º; Estatuto da Advocacia, art. 24, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº…

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