Processo 0307555-53.2000.8.06.0001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0307555-53.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Busca e Apreensão] Polo Ativo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Polo Passivo Fyber Industria de Veiculos S.A. SENTENÇA Cls. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial, convertida de busca e apreensão, proposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em face de Fyber Industria de Veiculos S.A. O exequente ajuizou a ação de busca e apreensão em 23/09/1996 em desfavor do executado, em decorrência da Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Veículo, firmado em 20/06/1995, onde o requerido/executado comprometeu-se ao pagamento de 15 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 2.255,45, referente à aquisição de veículo, sendo que o débito na data do ajuizamento da ação era de R$ 1.000,00, vencendo a primeira parcela em 20/07/1995 e a última em 20/09/1996 (ID 98271934). Na data de 11/03/1997 foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID 98271955). Após diversas diligências infrutíferas para apreensão do bem, o autor/exequente, em 05/05/2023, pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em demanda executória (ID 98270997), o que foi acolhido na decisão interlocutória (ID 98271002). Despacho inicial executório (ID 98271002). O executado nunca foi encontrado para citação. Por força da Resolução/Pleno n.º 10/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJe 13/07/2023) e, ainda, em cumprimento ao determinado na Portaria/Presidência n.º 2217/2023 (DJe 26/09/2023) foi o presente processo e apenso(s) encaminhado(s) à Distribuição, para fins de redistribuição para este Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial (ID 98271014). Foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre possível causa de prescrição (ID 98271016). A parte exequente, na petição ID 98271020, se manifestou pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente, informando que não houve desídia por parte do mesmo. A parte exequente requereu, na petição ID 179436894, que todas as publicações e intimações relacionadas ao presente feito sejam realizadas, EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado Adriano Athala de Oliveira Shcaira - OAB/RS nº 121.719-A e OAB/SP 140.055, sob pena de nulidade dos atos praticados. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. Como se denota dos autos, a ação de busca e apreensão teve como objeto a Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Veículo, firmado em 12/09/2008, com vencimento final da dívida em 12/09/2012 (ID 93808341). Em 25/02/2010 foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID 93808355). Aplica-se ao caso o CPC/73, posto que a ação foi interposta em sua vigência (23/09/1996). A Vigência do CPC/73 se dá até a entrada em vigor do novo CPC/15, em 18/03/20161 (DOU de 17/03/2015), conforme art. 14 deste, que dispõe que: [A] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Previa o CPC/73, em seu art. 219, que a citação fosse realizada em até 10 (dez) dias após o recebimento da ação, prazo prorrogável por, no máximo, 90 (noventa) dias. Transcorrido este período, não se operaria a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.