Processo 0307634-59.2013.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0307634-59.2013.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Feira de Santana
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0307634-59.2013.8.05.0080 BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, através de advogado ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO contra o ESTADO DA BAHIA. Alega a Autora, em síntese, que, em sua condição de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), foi submetida a procedimento de fiscalização que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 206888.0001/10-0, em 11 de maio de 2010, o qual consolidou um débito total de R$ 1.850.298,66 (um milhão, oitocentos e cinquenta mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), distribuído em oito infrações distintas; que, para preservar sua regularidade fiscal, condição indispensável para a manutenção de sua habilitação no programa DESENVOLVE e para a continuidade de suas atividades empresariais, viu-se compelida a efetuar o pagamento integral do valor autuado em 31 de maio de 2010, ainda que discordasse da legalidade de parte da exigência fiscal; que a presente demanda, contudo, concentra-se exclusivamente na impugnação da Infração 01, descrita como "Recolhimento a menor de ICMS em razão de erro na determinação do valor da parcela sujeita a dilação de prazo prevista pelo DESENVOLVE". No mérito, a Autora defende a improcedência específica da Infração 01, com base em dois fundamentos principais. Primeiramente, sustenta que a fiscalização aplicou de forma retroativa uma norma mais gravosa. Explica que, para o cálculo do benefício do DESENVOLVE, seguia os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa SAT nº 27/2009. Contudo, em outubro de 2009, foi editada a Instrução Normativa SAT nº 54/2009, que alterou a metodologia de cálculo de forma a reduzir o montante do incentivo. A autoridade fiscal, segundo a Autora, aplicou o critério mais restritivo da IN nº 54/2009 para todo o período fiscalizado, que abrange fatos geradores de outubro de 2008 a dezembro de 2009, violando o princípio da irretroatividade da lei tributária, consagrado no artigo 150, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, e no artigo 144 do Código Tributário Nacional. Como segundo fundamento de mérito, a Autora argumenta que a fiscalização glosou indevidamente a inclusão de créditos de ICMS relativos a operações de demonstração no cálculo do benefício fiscal. Afirma que não haveria qualquer vedação legal para tal procedimento nos dispositivos que fundamentaram a autuação, notadamente os artigos 2º e 3º do Decreto nº 8.205/2002, o que tornaria a glosa ilegal por ofensa ao princípio da legalidade estrita. O Estado da Bahia apresentou contestação de nº 233933150.  A Autora apresentou réplica de nº 233933157. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente de direito. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e pronto para julgamento, uma vez que a controvérsia instaurada versa sobre questões de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso…

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