Processo 0307706-39.2016.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0307706-39.2016.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0307706-39.2016.8.24.0039/SC APELANTE : ISMAEL EGEA VIGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JHONATHAS SUCUPIRA (OAB PR042382) APELADO : LUIZ ROBERTO DE ATHAYDE FURTADO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO DE ATHAYDE FURTADO (OAB SC004536) ADVOGADO(A) : FELLIPE GRANZOTTO NEVES (OAB SC043329) ADVOGADO(A) : MARCELO DE ATHAYDE FURTADO KRIEGER (OAB SC030085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISMAEL EGEA VIGO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO QUE PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM, DO VALOR E DA DESTINAÇÃO DAS QUANTIAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE APURAÇÃO CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de exigir contas, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a documentação apresentada nos autos já permite a identificação da origem, do valor e da destinação das quantias discutidas. Discute-se se há interesse processual para o manejo da ação de exigir contas diante da existência de documentação suficiente à compreensão da movimentação financeira, bem como se a extinção do feito antes da instauração da primeira fase do procedimento especial configura nulidade. A ação de exigir contas pressupõe relação jurídica que imponha a uma das partes o dever de administrar bens, valores ou interesses alheios e, por conseguinte, prestar contas de sua gestão. Demonstrado nos autos, contudo, por meio de documentos como ata de audiência e termo de acordo homologado, a origem, o montante e a destinação dos valores recebidos, inexiste necessidade de apuração contábil. 3.1. Eventual inconformismo quanto à divisão ou ao repasse das quantias caracteriza controvérsia de natureza contratual, a ser deduzida por meio de ação de cobrança ou demanda condenatória equivalente, e não pelo rito especial da prestação de contas. 3.2. A extinção do processo, desde logo, por ausência de interesse processual não configura supressão da primeira fase do procedimento, pois decorre do reconhecimento da inadequação da via eleita, hipótese autorizadora da extinção sem resolução do mérito. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ação de exigir contas exige a demonstração de necessidade de esclarecimento contábil decorrente da administração de bens ou valores alheios, inexistente quando a documentação já permite identificar a origem e a destinação das quantias discutidas. 2. Controvérsia limitada à existência ou ao repasse de valores decorrentes de relação contratual deve ser deduzida em ação de cobrança, configurando ausência de interesse de agir para o manejo da ação de exigir contas. 3. A extinção do processo por ausência de condição da ação, antes da instauração da primeira fase do procedimento especial, não configura nulidade." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o aresto…

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