Processo 0307741-20.2017.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0307741-20.2017.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0307741-20.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01084595 RECTE: ROSANE LUCIA DE SOUZA THOMÉ ADVOGADO: JOÃO CARLOS SARMENTO DE MORAIS OAB/RJ-119034 ADVOGADO: VIVIANE VIÉGAS COELHO OAB/RJ-211064 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0307741-20.2017.8.19.0001 Recorrente: ROSANE LUCIA DE SOUZA THOMÉ Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 778/793, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. ITD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. Ação de obrigação de fazer para afastar a base de cálculo arbitrada pelo Réu e permitir o recolhimento do ITD incidente sobre a transmissão causa mortis pelo valor do negócio jurídico celebrado pela Autora, com a consequente devolução do montante que considera indevido. Aplicação no caso da orientação consolidada no Tema nº 1.113 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, permitido ao fisco afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte mediante regular instauração de processo administrativo, do qual a Autora desistiu. A ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado na inicial no sentido do erro do valor adotado na base de cálculo do ITD, ônus que competia a Autora nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, importa na improcedência do pedido. Recurso provido. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão inexistentes. Recurso desprovido. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão inexistentes. Recurso desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. O Acórdão merece reparo no ponto em que considerou o requerimento administrativo apresentado pelo Embargante, pois não há nos autos notícia de protocolo do pedido de revisão junto à SEFAZ. Retificação que, contudo, não altera o resultado do julgamento, pois baseado em mais de um fundamento. 2. O r. Acórdão fundamentou a improcedência do pedido na ausência de provas do fato constitutivo do direito do Embargante, que apresentou laudos unilaterais e desistiu da prova pericial no curso do processo originário. 3. Basta uma leitura atenta do Acórdão recorrido para se constatar que todas as questões relevantes foram nele agitadas. Se o foi por um viés que não atende ao posicionamento do ora embargante sobre a matéria, o caminho a ser trilhado não é a utilização dos Declaratórios, mas sim os recursos cabíveis às instâncias superiores. 4. Parcial provimento do recurso para sanar erro de fato, sem modificar o resultado do julgamento. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 148 do CTN, ao argumento de que, apesar de reconhecer a inexistência de processo administrativo instaurado pelo ente estadual para apurar o valor do ITCMD e oportunizar ao contribuinte o direito ao contraditório em ampla defesa,…
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