Processo 0307753-18.2013.8.05.0113
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0307753-18.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA EMBARGADO: ANA PAULA SOUZA SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo Município de Itabuna em face de Ana Paula Souza Santos, ambos qualificados nos autos, com base em alegados equívocos nos cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente no processo principal. Na petição inicial de ID 42285231, o ente municipal sustenta que os cálculos apresentados pela exequente, ora embargada, não guardam conformidade com os parâmetros fixados na sentença de conhecimento. Argumenta, em primeiro lugar, que a parte embargada utilizou índices de correção monetária inadequados, aduzindo que o indexador correto para a atualização do débito da Fazenda Pública deveria ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Em segundo lugar, insurge-se o Município embargante contra a metodologia de cálculo dos juros de mora aplicados pela exequente. Alega que os juros moratórios foram computados de forma equivocada a partir do ajuizamento da ação, quando deveriam incidir apenas a partir da citação válida do devedor. Além disso, afirma que a parte embargada utilizou a taxa de juros de 1% ao mês, violando o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 2.180-35, que estabelece o limite de 0,5% ao mês para os juros aplicáveis contra a Fazenda Pública. Com base nessas alegações, o Município de Itabuna apresentou a planilha de ID 42285232, na página 3, sustentando que o montante correto da execução deveria ser fixado em R$ 1.889,87, posicionado em 30 de setembro de 2013. Requereu a procedência total dos embargos para que os cálculos fossem revistos e ajustados ao patamar defendido. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.889,87. Os embargos foram recebidos no efeito devolutivo, conforme ato ordinatório de ID 41500700, oportunidade em que se determinou a intimação da embargada para manifestação. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos conforme petição constante no ID 42285239. Em suas razões, sustenta a correção dos cálculos de liquidação apresentados no ID 38570381 do processo principal, asseverando que estes refletem fielmente o comando da decisão judicial transitada em julgado. Refuta a alegação de aplicação de juros de 1% ao mês, demonstrando que utilizou a taxa de 0,5% ao mês, nos termos da legislação de regência e em perfeita harmonia com o título judicial. Argumenta que a oposição dos embargos possui caráter eminentemente procrastinatório e requer a improcedência das alegações do Município, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor originalmente apresentado. Durante a tramitação processual, constatou-se a necessidade de regularização dos autos físicos que foram migrados para o meio eletrônico. No ID 55331180, foi proferido despacho pelo Juízo constatando a ausência de peças fundamentais para a análise do feito, o que ensejou a expedição de solicitações ao setor de digitalização (UNIJUD), documentada nos IDs 71331732 e 71331745. Após as devidas diligências e informações prestadas pelo setor responsável no ID 374711817, restou confirmado que todas as peças dos autos físicos foram devidamente digitalizadas e inseridas no sistema eletrônico. No ID 164125380, foi determinada a busca do processo principal tombado sob o nº…
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