Processo 0307923-87.2016.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0307923-87.2016.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0307923-87.2016.8.24.0005/SC APELADO : LUIZ PEDRO FERLIN (Espólio) (REQUERIDO) DESPACHO/DECISÃO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 511): 1.  MIRIAM LEDA CARELLI TEIXEIRA , devidamente qualificada, requereu abertura do presente processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de  LUIZ PEDRO FERLIN , também qualificado. A parte requerente foi nomeada inventariante. Os bens a inventariar são os relacionados no plano de partilha do evento 499. As certidões negativas de débito municipal, estadual e federal encontram-se juntadas aos autos, assim como os comprovantes de recolhimento do imposto  causa mortis . A partilha foi homologada, razão pela qual a parte recorrente sustenta que (evento 560): " 3.2. O inicial central é a preclusão, advinda do despacho de ev. 463: “3. Por fim, os demais herdeiros deverão ser intimados para que se manifestem sobre o esboço da partilha, advertidos de que a ausência de manifestação será interpretadas como concordância.”. 3.3. Ora, o espólio de Romualdo, habilitado em tempo nos autos, desde o ano de 2022, não levantou qualquer irresignação contra a partilha prevista em favor da Apelante e seus irmãos. 3.4. Daí que diante da preclusão, não podia, no dizer popular: “aos 45 do segundo tempo”, o Espólio requerer o enfrentamento de matéria que devia ter sido manifestada 5 (cinco) meses ANTES! 3.5. Ora, diante da perda do prazo para prática do ato processual, operou-se a preclusão! Nesse sentido sabe-se que o sistema processual brasileiro adota o princípio da preclusão, que impede que as partes apresentem novas teses ou argumentos em momentos processuais posteriores, se não foram levantados na fase oportuna. Por conseguinte, o pedido do Espólio de Romualdo, encontra-se precluso, o que impede o seu acolhimento ". Com as contrarrazões (eventos 582 e 584), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. De início, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do CPC e art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece. Cuida-se de apelação interposta pela filha de herdeiro falecido e sucedido pelo respectivo espólio nestes autos de inventário em que exarada a sentença recorrida. Sustenta a recorrente que: " 1.5. Mais de CINCO MESES DEPOIS, em setembro de 2025, em petição inesperada e preclusa, o Espólio do pai da Apelante, como se estivesse contando uma novidade ou em conjunto de interesses com os herdeiros daquele espólio, já anteriormente habilitado e parte cadastrada no feito, inovou no ev. 502, pleiteando a sua habilitação (sic), em que pese estar habilitado desde maio de 2022 , requerendo uma ALTERAÇÃO NO 1 PLANO DE PARTILHA. Pasmem, solicitou que e os valores fossem destinados não aos três herdeiros sobrinhos (José Augusto, Flávio e Cristina) que sucederam o seu pai, irmão do Inventariado (ev. 460) e sim ao próprio Espólio do pai Romualdo Benigno Ferlin . 1.6. Intimada apenas a Inventariante deste processo para falar, ev. 503 concordou, ev. 507, sem contudo, a prévia oitiva dos herdeiros, José Augusto (em que pese ser o próprio inventariante no outro processo e portanto ‘mentor’ da petição de ev. 502), Flávio e em especial da Apelante Cristina, verdadeiros interessados e prejudicados pela mudança do plano de partilha. 1.7. Adveio então…

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