Processo 0308016-43.2014.8.05.0201
TJBA • Alvará Judicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 0308016-43.2014.8.05.0201 REQUERENTE: CINIR WINKERT REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA Vistos, etc Cinir Winkert propôs ação de alvará judicial, sob o rito de jurisdição voluntária, em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA. Em sua petição inicial de ID 44284767 (p. 2), a requerente afirmou ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Relatou que foi surpreendida por uma correspondência oficial da autarquia previdenciária informando sobre a existência de um veículo registrado em seu nome, o que poderia configurar irregularidade na manutenção de seu benefício assistencial. O automóvel em questão foi identificado como sendo da marca VW/Tanger CL, ano e modelo 1975, de cor bege, placa JLV-2382, Renavam 303983094. A autora sustentou que, embora tenha residido na comarca de Porto Seguro em anos anteriores, jamais possuiu condições financeiras para adquirir um veículo, alegando desconhecer completamente a origem da referida aquisição e o paradeiro atual do bem, pressupondo que este já tenha perecido pelo decurso do tempo. A motivação fática da demanda reside na necessidade de regularizar a situação cadastral perante os órgãos públicos para evitar a cessação do benefício de prestação continuada. Conforme os documentos acostados em ID 44284787 (p. 2) e ID 44284790 (p. 2), o INSS notificou a requerente sobre a detecção de veículos registrados em seu CPF, solicitando defesa escrita e provas documentais para demonstrar a regularidade da percepção do BPC. Diante da impossibilidade de localizar o veículo e da falta de documentos físicos exigidos administrativamente, a autora buscou o provimento judicial para determinar a baixa definitiva do registro no sistema do DETRAN/BA, com a dispensa dos requisitos previstos na Resolução nº 11/98 do CONTRAN, notadamente a apresentação do recorte do chassi e placas, além da isenção de eventuais débitos de IPVA e taxas de licenciamento posteriores ao suposto perecimento (ID 44284776, p. 2). O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA apresentou contestação no ID 470073867. Preliminarmente, manifestou a impossibilidade de conciliação. No mérito, defendeu a regularidade do registro veicular, argumentando que a autarquia atua nos limites das competências estabelecidas pelo artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou que eventuais alegações de fraude na aquisição do bem devem ser apuradas na esfera policial, não cabendo ao órgão de trânsito anular atos sem a devida investigação criminal ou prova cabal do ilícito. Quanto aos débitos tributários, alegou incompetência administrativa, asseverando que a fiscalização e arrecadação do IPVA competem à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Por fim, refutou o pedido de indenização por danos morais, alegando que agiu no exercício regular de um direito e que inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e os transtornos narrados pela autora. No curso da instrução processual, este juízo chegou a cogitar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado da Bahia (ID 544976938), em razão de potenciais efeitos tributários da baixa…
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