Processo 0308088-61.2017.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0308088-61.2017.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308088-61.2017.8.24.0018/SC APELANTE : DICIONEI SADI CONSOLI (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN (OAB RS126540) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ROBERTO BITELBRON (OAB SC026872) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS BITELBRON (OAB RS088458) APELADO : IEDA MARIA WEBER LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DARIVA FIGUEIRA DA SILVA (OAB SC045729) ADVOGADO(A) : IEDA MARIA WEBER LIMA (OAB BA014199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DICIONEI SADI CONSOLI , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel. Sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual, reconhecendo o adimplemento substancial, e parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios. Apelação interposta pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível conhecer das teses de prescrição e decadência suscitadas em sede de apelação; (ii) saber se é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva (exceção de usucapião) para afastar a condenação; (iii) verificar se estão presentes os pressupostos para afastar a condenação por danos materiais; (iv) verificar se é cabível o abatimento de valores referentes a supostos pagamentos de IPTU; (v) examinar se estão presentes os requisitos para afastar a condenação por danos morais; e (vi) saber se o valor da indenização moral deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses de prescrição e decadência não podem ser conhecidas por terem sido afastadas em decisão interlocutória não impugnada, configurando preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. A exceção de usucapião pode ser alegada como defesa, mas não opera efeitos constitutivos de domínio e exige posse qualificada, o que não se verifica, pois a posse decorreu de relação contratual e houve omissão na regularização registral, além de alienação irregular do bem a terceiros. 5. O ressarcimento dos danos materiais é devido, pois comprovadas despesas suportadas pela autora decorrentes da inércia do réu na transferência do imóvel, inclusive execuções fiscais de IPTU. 6. O abatimento pretendido não pode ser admitido pela juntada intempestiva de documentos pré-existentes, não se enquadrando na hipótese do art. 435 do CPC, e, de todo modo, ausente prova de que o pagamento foi realizado pelo apelante. 7. O dano moral está caracterizado, pois o ajuizamento de execuções fiscais extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando efetivo constrangimento à autora. 8. O valor da indenização deve ser reduzido, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes em casos semelhantes, sendo adequado fixá-lo em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Sem honorários recursais em razão da vitória recursal (Tema…

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