Processo 0308102-21.2016.8.24.0005
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 0308102-21.2016.8.24.0005/SC APELADO : SILMARA DE FATIMA ANDREATTA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO O Município de Balneário Camboriú interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0308102-21.2016.8.24.0005, que promove contra Silmara de Fátima Andreatta, inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), e decidiu que a cobrança de honorários advocatícios deve ser perseguida em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados ( evento 64, SENT1 ). Afirma que a sentença julgou extinta a execução fiscal, pelo pagamento; contudo, a parte do débito relativa aos honorários advocatícios continua inadimplida, sendo indevida a determinação de cobrança da referida verba em ação autônoma de cumprimento de sentença. Salienta que a execução fiscal somente pode ser extinta com o pagamento integral da obrigação, que envolve o valor principal e os honorários advocatícios judiciais. Argumenta que a cobrança dos honorários de sucumbência deve seguir na própria ação de execução fiscal, em continuidade, aproveitando-se atos processuais. Requer, assim, o provimento do recurso, com a determinação de prosseguimento da execução fiscal na busca complementar os honorários advocatícios de sucumbência ( evento 67, APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância recursal. É o relatório Decido monocraticamente, com fundamento no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelas razões adiante expostas. A pretensão recursal é própria e tempestiva, razão pela qual merece ser conhecida. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Balneário Camboriú contra Silmara de Fátima Andreatta, objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU, no valor, em 07/07/2016, de R$ 5.134,50 (cinco mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) ( evento 1, PET1 e evento 1, CDA2 ). Após a citação ( evento 15, AR14 ), o exequente informou que " o débito principal encontra-se quitado como constata no Boletim de Débitos, atualizado em anexo "; contudo, não foram satisfeitos os honorários advocatícios, razão pela qual pugnou pelo prosseguimento do feito relativamente à verba inadimplida, com o bloqueio nas contas bancárias da executada ( evento 22, PET21 ). A sentença, no entanto, julgou extinto o processo, nos seguintes termos ( evento 64, SENT1 ): Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Se necessário, converta-se em renda eventual valor depositado nos autos em favor da Fazenda Pública. Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo. A base de cálculo dos honorários deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s)…
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