Processo 0308132-98.2018.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0308132-98.2018.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0308132-98.2018.8.24.0033/SC APELANTE : UNIAO SUL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALBERTO LUIS CALGARO (OAB SC018069) ADVOGADO(A) : FABIO DE CARLI (OAB SC005617) APELADO : CARLOS EDUARDO DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX (RÉU) ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de ressarcimento de danos contra sentença ( evento 138, SENT1 ) que julgou improcedentes os pedidos inicial e reconvencional e condenou a autora em multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor da causa. O magistrado entendeu não ter havido ilícito contratual por parte da requerida, que teria comprovadamente entregue o painel deslizante duplo contratado; que apesar de ter sido alegado inadimplemento total desde a inicial, a narrativa teria sido alterada após a contestação e em alegações finais, oportunidade em que a autora teria sustentado o inadimplemento parcial; que a conduta seria enquadrada no inciso II do art. 80 do CPC, relativa à litigância de má-fé pela alteração da verdades dos fatos; e que não havia nenhuma relação de débito e crédito entre as partes, motivo pelo que não comportava acolhimento o pedido reconvencional de devolução em dobro do valor cobrado em juízo. Alega a recorrente União Sul Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia ( evento 148, APELAÇÃO1 ), em síntese, que tanto em réplica quanto em alegações finais esclareceu que os painéis tinham sido entregues, mas em desconformidade com o acordado; que o fato de não ter obtido êxito em produzir prova testemunhal de que houve inadimplemento parcial do contrato não implicaria em alteração da verdades dos fatos; não haver prova de conduta dolosa por si praticada; que acaso mantida a condenação por litigância de má-fé, deveria ser reduzida para 1% do valor atualizado da causa; que apesar de julgada improcedente a reconvenção, teria sido condenada aos ônus sucumbenciais. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa para 1% do valor atualizado da causa, com a inversão dos ônus sucumbenciais relativos à reconvenção. Contrarrazões no  evento 153, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Dou parcial provimento ao recurso. Cinge-se a controvérsia estabelecida nos autos à manutenção da condenação da autora em multa por litigância de má-fé e aos ônus sucumbenciais relativos à reconvenção. Sobre a matéria, estabelece o inciso II do art. 80 do CPC que é considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. No caso dos autos, a condenação da autora em multa por litigância de má-fé se deu diante da constatação de que na inicial teria sido alegada a ausência de entrega do painel deslizante duplo, o que representaria alteração da verdade dos fatos. Nota-se da inicial que a demandante afirmou que "os painéis jamais foram entregues" , que "passados mais de 2 (dois) anos, e contrariando o estipulado em contrato, o Requerido ainda não entregou os painéis e não devolveu os R$ 11.000,00 (onze mil reais)" e que "devido ao lapso temporal, a execução e entrega dos painéis não são mais do interesse da Requerente" ( evento 1, INIC1 ). Somente após a contestação, em sede de réplica e de alegações finais, a narrativa foi alterada, tendo relatado que …

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