Processo 0308227-43.2017.8.24.0008
TJSC • Ação Popular
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AÇÃO POPULAR Nº 0308227-43.2017.8.24.0008/SC AUTOR : IVAN NAATZ ADVOGADO(A) : IVANIR NAATZ PORTELLA (OAB SC032158) ADVOGADO(A) : IVAN NAATZ (OAB SC009145) RÉU : GUILHERME PAMPLONA PASCHOAL ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) RÉU : BRK AMBIENTAL - BLUMENAU S.A RÉU : EVANDRO LUIZ SCHULER ADVOGADO(A) : CINTIA ROSANE VINOTTI (OAB SC033232) ADVOGADO(A) : Humberto Rodacki Gomes (OAB SC010827) RÉU : NAPOLEAO BERNARDES NETO ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MEDEIROS BACK (OAB SC050084) ADVOGADO(A) : MARCOS FERNANDES ENSSLIN (OAB SC066384) RÉU : FRANCISCO DE ASSIS MENEZES JUCA SOARES ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação popular ajuizada por IVAN NAATZ em face de GUILHERME PAMPLONA PASCHOAL , SAMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE BLUMENAU, BRK AMBIENTAL - BLUMENAU S.A, SANDRO MARIO STROIEK , EVANDRO LUIZ SCHULER , HEINRICH LUIZ PASOLD , VALDAIR JOSÉ MATIAS , NAPOLEAO BERNARDES NETO , MUNICÍPIO DE BLUMENAU e FRANCISCO DE ASSIS MENEZES JUCA SOARES , devidamente qualificados. A parte ativa alegou, em resumo, que os quatro Termos Aditivos celebrados ao contrato de concessão do serviço público de esgotamento sanitário, oriundo da Concorrência Pública n. 03-004/2009, afrontaram a legalidade e a moralidade administrativa, com concessões indevidas à concessionária, como reajustes tarifários desproporcionais, transferência de encargos para o Município, prorrogação contratual e outras alterações que não poderiam ser introduzidas após a homologação da licitação. Defendeu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre usuários e concessionária, a nulidade da Lei Municipal n. 7.528/2010, bem como a ilegalidade da criação tardia da agência reguladora AGIR. As partes foram intimadas para especificação de provas e também para se manifestar a respeito da possível existência de coisa julgada em relação à ação civil pública n. 0008614-78.2010.8.24.0008 ( evento 191, DESPADEC1 e evento 215, DESPADEC1 ). No curso do feito, este Juízo, ao apreciar preliminares suscitadas, determinou a emenda da petição inicial, a fim de que o autor promovesse a individualização mínima das condutas atribuídas a cada réu, como exigência decorrente do contraditório e da ampla defesa ( evento 259, DESPADEC1 ). Em cumprimento à determinação judicial, o autor apresentou aditamento à inicial ( evento 293, PET1 ). A ré BRK Ambiental Blumenau S.A. opôs embargos de declaração, parcialmente acolhidos ( evento 296, DESPADEC1 ), ocasião em que foi reafirmada a necessidade de enfrentamento da questão relativa à individualização das condutas e determinada a oitiva das partes e do Ministério Público acerca do aditamento. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da complementação da inicial, reconhecendo a individualização das condutas em relação à maioria dos réus, mas ressalvando a persistente ausência de individualização específica da conduta atribuída à empresa BRK Ambiental Blumenau S.A., opinando pela necessidade de nova complementação quanto a esse ponto ( evento 309, PROMOÇÃO1 ). Os réus Evandro Luiz Schuler , Napoleão Bernardes Neto e BRK Ambiental Blumenau S.A. requereram, em síntese, a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando o descumprimento da ordem judicial, a inépcia da inicial e a ausência de nexo individual entre suas…
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