Processo 0308436-34.2017.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308436-34.2017.8.24.0033/SC APELANTE : CONEXAO MARITIMA - SERVICOS LOGISTICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CHAYLON DIEGO LIVIERA (OAB SC051490) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS MORGAN CASTAGNARO (OAB SC008316) ADVOGADO(A) : RUBIA CAROLINE MORGAN CASTAGNARO WRUBEL (OAB SC056415) APELADO : SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANIA WONGTSCHOWSKI (OAB SP183503) APELADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONEXAO MARITIMA - SERVICOS LOGISTICOS S.A, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS. INCÊNDIO EM DEPÓSITO. CONTRATO SUJEITO AO DECRETO 1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INTERRUPÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA APÓS A CONSUMAÇÃO DO PRAZO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI 14.905/2024 E AO TEMA 1368/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória decorrente de contrato de prestação de serviços de armazenagem e logística, por meio do qual a parte autora confiou mercadorias à guarda da parte ré. Em 29/02/2016 , o incêndio ocorrido no depósito da ré destruiu integralmente os bens armazenados. A autora exigiu o ressarcimento dos prejuízos, avaliados em R$ 753.219,28. A ré, ainda que tenha reconhecido em comunicações extrajudiciais o dano e solicitado documentação fiscal para viabilizar a indenização, ofereceu apenas o pagamento parcial correspondente a 51,9% do valor apurado. A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou a responsabilidade da ré pelo valor integral do prejuízo. A demandada interpôs recurso sustentando prescrição, em virtude da aplicação do Decreto 1.102/1903, bem como, no mérito, arguiu a ausência de responsabilidade civil decorrente de força maior e a necessidade de denunciação à lide, tendo esta última sido objeto de superveniente desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica ao caso o prazo prescricional trimestral previsto no Decreto 1.102/1903; (ii) saber se houve interrupção da prescrição por reconhecimento do direito e/ou posterior renúncia tácita após a consumação do prazo; (iii) saber se o incêndio configura caso fortuito ou força maior apto a afastar o dever de indenizar; (iv) saber se subsiste o dever de indenizar pelo valor integral dos danos materiais e se é necessária a adequação dos consectários legais segundo a Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual envolve atividade típica de armazém geral, com prestação de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias, atraindo a incidência do Decreto 1.102/1903 e seu prazo prescricional trimestral. 4. O incêndio ocorreu em 29/02/2016 , e a requerida reconheceu o sinistro em 08/03/2016 , solicitando notas fiscais para quantificação dos prejuízos. Tal conduta constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito, interrompendo a prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 5. Após consumado o prazo prescricional, a requerida retomou tratativas, noticiou a autora…
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