Processo 0308505-51.2017.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308505-51.2017.8.24.0038/SC APELANTE : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ALICE FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC024300) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SIMAS MARINHO (OAB SC029527) ADVOGADO(A) : RUY RODRIGUES NETO (OAB SC014966) APELANTE : FP. F. ANDROMEDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : MOYSES BORGES FURTADO NETO (OAB SC015428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FP. F. ANDROMEDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA LOCATÁRIA. RECURSO DA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA PROPORCIONAL E INDENIZAÇÃO PELO AVISO PRÉVIO DE 180 DIAS. AVENTADA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AFASTA A MULTA EM CASO DE MUDANÇA NORMATIVA E CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS PRESSUPOSTOS DA CLÁUSULA LIBERATÓRIA. MULTA CONTRATUAL MANTIDA. AVENTADA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PENALIDADES POR MESMO FATO GERADOR. subsistência. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM . AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO AVISO PRÉVIO. AVENTADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA COM FUNDAMENTO NO ART. 413 DO CC. RECURSO de apelação CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos contra execução de título extrajudicial promovida, visando afastar a exigibilidade de valores decorrentes de rescisão antecipada de contrato de locação comercial. A embargante alegou a incidência de cláusula contratual que afastaria a multa rescisória diante de alterações normativas que inviabilizaram a continuidade dos serviços educacionais, sustentando ter cumprido o aviso prévio de 90 dias. Sucessivamente, requereu a revisão equitativa da multa. A sentença rejeitou os embargos, reconhecendo a validade da cobrança da multa proporcional, do aviso prévio e do reembolso de descontos. Ambas as partes interpuseram recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se determinada cláusula contratual afasta a incidência da multa rescisória diante de alteração normativa; (ii) estabelecer se é cabível a cumulação da multa proporcional com a indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio; (iii) determinar se é possível a redução equitativa da multa contratual por excessiva onerosidade; (iv) verificar se é legítima a liberação imediata dos valores constritos antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há no contrato, cláusula que exige, cumulativamente, alteração normativa externa, inviabilidade objetiva da continuidade dos serviços educacionais e notificação com antecedência mínima de 90 dias. A embargante não comprovou a inviabilidade da prestação dos serviços de forma ampla e objetiva, razão pela qual não se aplica a cláusula liberatória. 4. A cumulação da multa proporcional com a indenização pelo descumprimento do aviso prévio de 180 dias configura bis in idem , pois ambas decorrem da mesma conduta: a rescisão antecipada e imotivada. Deve-se afastar a condenação relativa ao aviso prévio. 5. A cláusula penal de 30% dos aluguéis vincendos mostrou-se excessiva diante…
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