Processo 0308633-76.2014.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0308633-76.2014.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308633-76.2014.8.24.0038/SC APELANTE : O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) ADVOGADO(A) : JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por O MEDIADOR.NET LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, X, do Regimento Interno, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:  (i) verificar se a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça deve ser reformada diante da documentação apresentada; (ii) analisar se a pessoa jurídica recorrente comprovou a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais; (iii) avaliar a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados pela parte, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:  (i) é legítima a apreciação monocrática do pedido de justiça gratuita formulado no recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC ; (ii)  a pessoa jurídica recorrente não comprovou incapacidade financeira apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, especialmente diante da necessidade de demonstração robusta da alegada hipossuficiência, não bastando a mera juntada de balancetes e registros de inadimplência ; (iii) o prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada artigo invocado, desde que a matéria controvertida tenha sido efetivamente analisada no julgado; (iv) a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não deve ser aplicada, por inexistirem elementos de manifesta inadmissibilidade, evidente improcedência ou caráter protelatório no agravo interno. IV. DISPOSITIVO:  Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação inequívoca de incapacidade financeira . 2. O prequestionamento não exige manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando a análise da matéria controvertida. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 98 do CPC, no que concerne ao direito à gratuidade de justiça, sustentando, sinteticamente, que juntou aos autos declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção de veracidade  juris tantum , que "somente poderá ser negada de plano pelo Juiz se houver fundadas razões para tanto", o que inexiste na hipótese, porquanto demonstrou a necessidade econômica. Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 99, § 2º do CPC, no que tange à imprescindibilidade de oportunização de juntada de documentos a…

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