Processo 0308648-24.2013.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0308648-24.2013.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308648-24.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A) APELADO: GARB INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES LTDA e outros Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA (OAB:BA38367-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (n. 0308648-24.2013.8.05.0001), reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 108228515). Em suas razões recursais (ID 108228521), o Apelante sustenta, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente, arguindo que sempre atuou de forma diligente no feito, atendendo a todas as intimações e requerendo diligências patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Defende que a paralisação do processo deve ser atribuída à morosidade do mecanismo judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.  Argumenta, ainda, que para o reconhecimento da prescrição seria indispensável a sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, especialmente em razão de a demanda ter sido ajuizada sob a égide do CPC/1973. Por fim, aduz que a locação de bem imóvel em dezembro de 2024 e o posterior deferimento de penhora em março de 2025 afastariam qualquer tese de inércia. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 108228525), pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando que o prazo prescricional trienal consumou-se muito antes de qualquer ato de constrição eficaz, operando-se o fenômeno da prescrição intercorrente de forma automática, conforme as regras de transição do CPC/2015. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, houve a regular distribuição para esta Relatoria. É o relatório. Decido.  O recurso é tempestivo, considerando os feriados e suspensões de prazo indicados na peça recursal, e o preparo foi devidamente comprovado (IDs 108228522 e 108228523). Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo ao julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em Notas de Crédito Comercial. A prescrição intercorrente constitui modalidade de extinção do direito de pretensão executiva pela paralisação injustificada do processo por tempo superior ao prazo prescricional do direito material que o fundamenta. Tal instituto visa evitar a eternização do litígio e a perpetuação de execuções infrutíferas, garantindo a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). No caso em exame, a execução funda-se em Notas de Crédito Comercial (NCC). Tratando-se de títulos de crédito regidos por legislação específica (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei nº 413/69), incide o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável subsidiariamente às NCC's. Este prazo…

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