Processo 0308753-70.2016.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 0308753-70.2016.8.24.0064/SC APELANTE : FABIO UPIRAJA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : AMAURI ZANELA MAIA (OAB SC034478) ADVOGADO(A) : LUIZA SILVA RODRIGUES (OAB SC038993) ADVOGADO(A) : LUIZA SILVA RODRIGUES APELADO : RDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ATHERINO DOS SANTOS (OAB SC019330) ADVOGADO(A) : Daniela Caporal Menegotto (OAB SC008366) ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se, da petição conjunta acostada no evento 67, PED HOMOLOG ACOR1 , que as partes comunicaram a celebração de acordo destinado à composição integral das controvérsias discutidas nestes autos, requerendo sua homologação, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente e a extinção do processo com resolução do mérito. Com efeito, a autocomposição é admitida em qualquer fase processual, constituindo instrumento adequado à solução consensual dos conflitos, em consonância com o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que as partes encontram-se regularmente representadas por procuradores constituídos nos autos, com poderes para transigir, tendo manifestado expressamente sua concordância com os termos do "Termo de acordo para resolução de litígios e outras avenças", o qual dispõe sobre a manutenção da relação contratual, a forma de quitação das obrigações pendentes, a destinação dos valores depositados judicialmente, a composição dos honorários sucumbenciais e a renúncia recíproca às pretensões deduzidas na ação originária e na reconvenção. O objeto da transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer elemento que evidencie vício de consentimento, afronta à ordem pública ou prejuízo a terceiros, razão pela qual o ajuste comporta homologação. Pelo exposto , homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Despesas processuais remanescentes observarão a forma convencionada pelas partes no acordo homologado. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a transação firmada entre as partes revela-se incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, onde deverão as partes formular o pedido de expedição dos alvarás judiciais destinados ao levantamento dos valores depositados, bem como para adoção das demais providências eventualmente pendentes.
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