Processo 0308755-63.2017.8.24.0045
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308755-63.2017.8.24.0045/SC EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : CPL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS CONGELADOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : RENATO LUIS STUEPP CAVALCANTI (OAB RS033438) EXECUTADO : CITRINA PARTICIPACOES LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : RENATO LUIS STUEPP CAVALCANTI (OAB RS033438) EXECUTADO : UBIRAJARA SANTOS CAMARA ADVOGADO(A) : RENATO LUIS STUEPP CAVALCANTI (OAB RS033438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Anelise Ely Câmara, na condição de sócia majoritária da executada Citrina Participações Ltda., por meio da qual pretende o reconhecimento da nulidade do aval prestado pela sociedade na Cédula de Crédito Bancário e, por consequência, sua exclusão do polo passivo da execução. Sustenta que a garantia foi firmada isoladamente por Caroline Ely Câmara Althoff, então administradora da Citrina Participações Ltda., em violação à cláusula terceira da 13ª Alteração Contratual, que vedava à administradora assumir obrigações em favor de terceiros sem autorização dos demais sócios. Afirma que Anelise Ely Câmara, titular de 75% do capital social, não autorizou a prestação do aval. Requer, ainda, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul apresentou resposta. Preliminarmente, alegou o não cabimento da exceção de pré-executividade, ao argumento de que a controvérsia demanda dilação probatória. No mérito, sustentou a validade da garantia, afirmando que Caroline Ely Câmara Althoff possuía poderes para representar isoladamente a sociedade e que eventual restrição interna não seria oponível ao terceiro de boa-fé, em razão da teoria da aparência. Requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que a solução da controvérsia prescinda de dilação probatória. A inexigibilidade do título executivo pode, em tese, ser arguida por essa via. Seu reconhecimento, contudo, pressupõe que o vício seja manifesto e possa ser constatado a partir dos documentos já incorporados aos autos, sem necessidade de apuração de fatos controvertidos. No caso, a prova documental apresentada não demonstra, de maneira inequívoca, a alegada ineficácia do aval prestado pela Citrina Participações Ltda. A 13ª Alteração Contratual, firmada em 31/03/2016 e vigente à época da emissão da Cédula de Crédito Bancário, indica que o capital social da Citrina Participações Ltda. estava distribuído entre Anelise Ely Câmara, titular de 15.000 quotas, correspondentes a 75% do capital social, e Caroline Ely Câmara Althoff, titular das 5.000 quotas restantes e administradora da sociedade. O instrumento societário atribuiu a Caroline Ely Câmara Althoff poderes para administrar e representar isoladamente a pessoa jurídica, ressalvando, entretanto, a impossibilidade de assumir obrigações em favor de cotistas ou de terceiros sem autorização da outra sócia. A folha de assinaturas demonstra, ainda, que Anelise Ely Câmara não subscreveu pessoalmente a alteração contratual, mas foi representada por seu procurador Ubirajara Santos Câmara, identificado pelo CPF n. XXX.XXX.XXX-XX. Ubirajara, portanto, participou formalmente do ato societário em nome da sócia…
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