Processo 0308771-88.2014.8.24.0023

TJSC • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0308771-88.2014.8.24.0023
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária Nº 0308771-88.2014.8.24.0023/SC APELANTE : LUCIA MARIA MENDONCA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALCEU MACHADO FILHO (OAB SC015341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação e de Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Município de Florianópolis e por Lúcia Maria Mendonça Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da " Ação de Cobrança " n. 0308771-88.2014.8.24.0023, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 205, Eproc/PG): III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o  MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS  ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento efetuado administrativamente, na ordem de R$ 35.563,31, acrescidos de correção monetária, na forma da fundamentação supra, a partir da data em que cada diferença deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação, também na forma da fundamentação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do CPC. Condeno   o Estado de Santa Catarina ao pagamento por inteiro dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor final da condenação no percentual correspondente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, a ausência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito. O importe preciso somente será conhecido quando da apresentação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 786, parágrafo único).  O réu é isento do recolhimento da taxa de serviços judiciais (LE nº 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, todavia, obrigado a ressarcir os valores satisfeitos pela parte autora para o ingresso da ação (LE nº 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único). Sentença sujeita a reexame   necessário  (art. 496, I do CPC), de modo que, em não havendo recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. O Município sustenta, em suma, que a sentença recorrida deve ser reformada quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados à condenação, porquanto o laudo pericial acolhido pelo juízo já apurou o montante devido atualizado pela taxa SELIC até 30/04/2022, razão pela qual a incidência adicional de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios desde a citação implicaria indevida dupla atualização e anatocismo. Afirma que o valor de R$ 35.563,31 reconhecido na sentença corresponde ao total já atualizado, sendo necessária a fixação do termo inicial dos consectários legais apenas a partir de 01/05/2022, ou, subsidiariamente, a adoção dos valores históricos constantes do laudo pericial, com observância do regime jurídico aplicável à Fazenda Pública e dedução dos pagamentos administrativos realizados. Aduz, ainda, que a distribuição dos honorários advocatícios foi fixada de forma inadequada, uma vez que a parte autora formulou pretensão inicial muito superior ao valor efetivamente reconhecido na sentença, circunstância que evidencia sucumbência recíproca relevante. Sustenta que a perícia contábil demonstrou inconsistências nos cálculos apresentados pela parte adversa, inclusive por desconsideração do teto remuneratório…

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