Processo 0308795-50.2013.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0308795-50.2013.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0308795-50.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: DANIEL BORTOLAN Advogado(s): CAMILA ANDRADE MENEZES SAGRADAS (OAB:BA24275), TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA (OAB:BA42109), NAYANA MAYARA SANTOS CACIM (OAB:BA29226) INTERESSADO: Banco do brasil e Ativos Sa e outros Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847), DALILA RODRIGUES PRATES (OAB:BA39736), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)   SENTENÇA   Vistos, etc. O autor Daniel Bortolan ingressou com a presente ação em face do Banco do Brasil S/A e da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros relatando que firmou um contrato de financiamento de veículo, na modalidade CDC, sob o nº 649647174, originalmente junto à primeira ré . Afirmou que, devido a dificuldades financeiras enfrentadas por seu irmão, as parcelas deixaram de ser pagas, o que resultou na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Esclareceu que, após receber propostas de cobrança, celebrou um acordo com a segunda ré para a quitação integral do débito, que totalizava R$ 49.181,09, mediante o pagamento do valor de R$ 20.000,00 . Para viabilizar esse pagamento, o requerente declarou ter contratado um empréstimo consignado junto ao Banco Itaú em 01/02/2012 . O requerente demonstrou que efetuou o pagamento integral do boleto referente ao ajuste no dia 10 de fevereiro de 2012 (ID 244111406) . Alegou que, apesar da quitação da dívida e de acreditar que sua situação creditícia estava regularizada, foi surpreendido em novembro de 2012 ao tentar financiar a compra de sua casa própria. Na ocasião, descobriu a existência de um protesto ativo no Cartório de Protesto da Comarca de Camaçari, referente à mesma operação de crédito, no valor de R$ 48.994,18, conforme certidão positiva emitida em 07 de novembro de 2012 (ID 244111396) . Sustentou que, mesmo após diversas tentativas administrativas de solução, as rés não providenciaram a baixa da restrição. Diante desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro . O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 244111876) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na lide . Justificou que o crédito objeto da demanda foi cedido de forma onerosa à empresa Ativos S.A., a quem caberia, a partir de então, a responsabilidade exclusiva pelas rotinas de cobrança, manutenção ou exclusão de anotações em órgãos de proteção ao crédito . No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência do dever de indenizar, alegando que não praticou ato ilícito e que o autor não comprovou o abalo moral sofrido, tratando-se a situação de mero dissabor do cotidiano . A ré Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros também ofereceu defesa (ID 244112383), igualmente suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva . Argumentou que não possui qualquer ingerência sobre os atos praticados pelo Banco do Brasil S/A e que o protesto mencionado pelo autor foi lançado exclusivamente pela instituição bancária, não podendo a cessionária responder por ato de terceiro . No mérito, confirmou…

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