Processo 0308878-14.2019.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0308878-14.2019.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0308878-14.2019.8.24.0038/SC APELANTE : FABIANO RAYMUNDO VIEIRA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : EVELYN SELHORST ONOFRE (OAB SC046207) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais ( evento 81, SENT1 ): "Trata-se de arrolamento comum proposto por  Zenita Mateus dos Santos , visando à partilha dos bens deixados por Adelaide Mateus , falecida em 30/05/2014, na Comarca de Joinville/SC. 1. Autora da herança: Adelaide Mateus , brasileira, desquitada, nascida em 14/01/1933, portadora do CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, falecida em 30/05/2014, no Hospital Municipal São José, Joinville/SC, residente à Avenida Kurt Meinert, nº 583, bairro Paranaguamirim, nesta cidade. Filha de João Silveira de Matos Junior e Rosa Zeferina da Silva. 2. Herdeiros: 2.a)  Zenita Mateus dos Santos , brasileira, casada, do lar, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Treviso, nº 43, Bairro João Costa, Joinville/SC; 2.b)  Danilo Mateus , brasileiro, casado, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Elesbão Pinto da Luz, nº 565, Jardim Atlântico, Florianópolis/SC; 2.c)  Fabiano Raymundo Vieira , brasileiro, casado, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, residente na Avenida Kurt Meinert, nº 583, bairro Paranaguamirim, Joinville/SC. 3. Bem inventariado: Imóvel situado na Avenida Kurt Meinert, nº 583, Bairro Paranaguamirim, Joinville/SC, conforme contrato particular de compromisso de compra e venda, com inscrição imobiliária nº 13.11.23.29.2002.0000. O imóvel encontra-se sem registro formal, mas com posse consolidada pela falecida desde 1990. 4. Controvérsia apresentada: O herdeiro  Fabiano Raymundo Vieira  alegou que o imóvel foi doado a ele em vida pela falecida, com anuência dos demais herdeiros, o que afastaria sua inclusão na partilha. No entanto, não apresentou prova judicial da alegada doação, tampouco ajuizou demanda autônoma para reconhecimento de propriedade, conforme certificado nos autos. 5. Regularidade formal: Foram apresentados todos os documentos exigidos em lei, inclusive certidões fiscais, matrícula atualizada, plano de partilha e comprovação da quitação integral do ITCMD. A inventariante  Zenita Mateus dos Santos  foi regularmente nomeada e exerceu o encargo.  Danilo Mateus  manifestou concordância com a partilha legal, e o herdeiro dissidente foi intimado, tendo sua impugnação acolhida apenas no sentido de que eventual direito deverá ser discutido em ação própria." Sobreveio sentença de homologação da partilha, nos seguintes termos: "[...]  homologo  por sentença, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil, a partilha legal dos bens deixados por Adelaide Mateus , atribuindo a cada herdeiro (Zenita, Danilo e Fabiano) 1/3 do imóvel arrolado, conforme previsto pela ordem de vocação hereditária." Insatisfeito, o herdeiro Fabiano interpôs recurso de apelação ( evento 88, APELAÇÃO1 ). Alega, em síntese, que o imóvel foi objeto de doação em vida em seu favor, defendendo o equívoco da sentença ao desconsiderar os documentos particulares juntados aos autos. Subsidiariamente, postula a suspensão do inventário até o deslinde da controvérsia dominial. Houve contrarrazões ( evento 117, CONTRAZ1 ).  Os autos vieram conclusos.  O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo o apelante dispensado do recolhimento do preparo, diante da concessão da justiça gratuita em primeiro grau. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de…

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