Processo 0308920-81.2020.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0308920-81.2020.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0308920-81.2020.8.19.0001 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0308920-81.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00749705 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECORRIDO: AQUACON CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: MARIA LUIZA TOGNOZZI E ROCHA OAB/RJ-048689 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Especial nº 0308920-81.2020.8.19.0001 Agravante: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Agravados: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Trata-se de agravo interno, fls. 890/899, interposto em face da decisão de fls. 879/883 que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 1076 do STJ. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão e, visto isso, em obediência ao que reza o artigo 1021, parágrafo 2º, do CPC em vigor, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, notadamente quanto aos fundamentos para a aplicação do tema 518 ao caso dos autos, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Recurso Especial Cível nº 0308920-81.2020.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 784/794, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 682/688 e 769/772, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Apelos da parte autora e da CEDAE. Pretensão autoral de cobrança de diferenças contratuais decorrentes de atrasos de pagamento que encontra óbice na não comprovação da desconformidade de pagamentos. Ônus que recai sobre a autora nos termos do art. 373, I, do CPC. De outro lado, pretende a CEDAE a majoração de honorários advocatícios fixados em 8% do valor da causa com base no §3° do art. 85 do CPC. In casu, os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual mínimo previsto em cada faixa do art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor da causa, na forma do §5º do referido dispositivo. Sentença parcialmente reformada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. " "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição por ambas as partes. Quanto ao recurso da parte autora, não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscutir matéria de mérito. Inadequação da via eleita. Recurso da ré que deve ser acolhido somente para majorar em 1% os honorários advocatícios devidos pela autora em razão da sucumbência em grau recursal. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDOS." Inconformado, o recorrente sustenta violação ao artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas, às fls. 837/341. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência às fls. 843/846, encaminhou os…

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