Processo 0308957-20.2018.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308957-20.2018.8.24.0008/SC APELANTE : ROGERIO RODRIGUES DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A) : MACSOEL BRUSTOLIN (OAB SC020527) APELADO : O.M.A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALIA BORBA DE OLIVEIRA (OAB SC060380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO RODRIGUES DE LIMA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM COMPENSAÇÕES. CLÁUSULA PENAL/RETENÇÃO DE 25%. CLÁUSULA PENAL/RETENSÃO. ADEQUADA A RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 32 da Lei n. 6.766/1979 e 113 e 422 do Código Civil, no que concerne à obrigatoriedade de prévia notificação extrajudicial para constituição em mora como condição para a rescisão contratual e reintegração de posse, sustentando que o contrato previa expressamente a necessidade de intimação do devedor para purgar a mora antes de qualquer medida judicial, o que não foi observado, razão pela qual o ajuizamento da ação sem esse requisito essencial compromete a validade do processo e impõe sua extinção sem resolução do mérito, tendo o acórdão recorrido, ao afastar tal exigência, desconsiderado tanto a norma legal aplicável quanto os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que a Câmara julgadora solucionou a questão em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, valendo-se dos elementos fático-probatórios delineados nos autos, bem como da interpretação de cláusulas contratuais. Vale destacar do aresto impugnado: O contrato em análise estabeleceu parcelas com vencimentos certos, caracterizando obrigação positiva, líquida e com termo (cláusula terceira, evento 1, INF4 ). Nessa hipótese, o inadimplemento no termo constitui o devedor de pleno direito em mora (mora ex re ), prescindindo de notificação, consoante art. 397 do Código Civil. O STJ distingue a mora ex re (dispensa notificação) da ex persona (exige notificação), assentando que, havendo termo certo, a notificação é desnecessária. Neste sentido, EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Sentença…
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