Processo 0309031-31.2021.8.19.0001

TJRJ • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0309031-31.2021.8.19.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Empresarial
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Têm-se embargos de terceiros opostos por Luana Pesenti Mendes em face de Jose Luiz Lopes da Silva, em razão de penhora deferida nos autos da execução nº 0087146-28.2010.8.19.0001, sobre o imóvel situado na Rua General Góes Monteiro n. 8, bloco C, apto. 303, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ. Aduz, em síntese, ser filha do executado e da Sra. Gilcinea Rangel Persenti. E mais: acometida de paralisia cerebral tetraparesia espástica; microcefalia; baixa visão bilateral e deficiência intelectual, é curatelada e mora com a genitora no imóvel penhorado. Sustenta que os pais, apesar de residirem sob o mesmo teto, há muito estão separados de fato, isto é, não mais convivem em união estável. Aponta que eles somente mantêm a convivência em prol de seus cuidados e, para tanto, promoveram diversas adaptações no imóvel em questão. Argumenta, pois, tratar-se de bem de família. Daí pleitear a desconstituição da penhora sobre o imóvel que lhe serve de residência. Requer, ainda, a suspensão da execução até o deslinde deste feito. Com a inicial, vieram os documentos. Deferida a suspensão em sede de tutela recursal, como se vê do ID 83. Intimado, o embargado apresentou defesa no ID 142. Defende, em resumo, que a matéria está há muito preclusa, uma vez que a alegação de bem de família já foi afastada na demanda principal e nos mais de dez recursos interpostos. Ressalta que, inclusive, constatou-se que a unidade familiar conta com outro imóvel, bem como que foi reconhecida a fraude à execução, quando, em verdadeira má-fé, o executado, pai da embargante, tentou transferir o imóvel ao nome da genitora. Réplica no ID 207. Em provas, ambas as partes pugnaram pela apresentação de documento suplementar, enquanto a embargante requer a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no ID 290, em que deferida a prova documental. A demandante trouxe os documentos no ID 298. Intimado sobre os documentos, o embargado não se manifestou. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 340 e 350. Em manifestação de ID 361, o MP pugnou pela intimação da embargante para que junte fotografias que comprovem as modificações promovidas no imóvel para atender às suas necessidades, bem como o terceiro embargado, para que anexe aos autos as decisões e sentenças que tenham apreciado a alegação de que o bem objeto deste processo seria bem de família. Resposta no ID 403, sobre o que o embargado se opôs no ID 365. Parecer ministerial final no ID 416, em que opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O feito está apto para julgamento, em especial, porque a prova oral requerida não é hábil para desconstituir o todo comprovado pelos documentos apresentados nos autos. Assim sendo, INDEFIRO-A. Cinge-se a controvérsia quanto à configuração do aludido imóvel como bem de família, porquanto local em que reside a filha do executado, a torná-lo impenhorável. Sabe-se que a penhora é ato judicial em que são apreendidos bens de um devedor para garantir que uma dívida seja sanada. Na prática, trata-se de medida constritiva em que um ou mais bens do patrimônio do devedor são colocados à disposição do credor para o pagamento do valor devido. Todavia, o ordenamento jurídico estabelece que certos bens são impenhoráveis (art. 832 e 833 do C.P.C.), na medida em que, ao ponderar a essencialidade de direitos,…

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