Processo 0309252-80.2016.8.24.0023
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309252-80.2016.8.24.0023/SC EXEQUENTE : POLIMIX CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435) DESPACHO/DECISÃO 1. A pesquisa pelo sistema CAMP já foi realizada, conforme resultado acostado no ev. 280.1 . Desse modo, considerando que o exequente apenas reitera diligência já efetivada, sem indicar novos bens ou elementos que justifiquem a renovação da medida, tem-se por esgotadas, neste momento, as ferramentas ordinárias de localização patrimonial disponibilizadas ao Juízo. 2. A ausência de bens penhoráveis é hipótese de suspensão da execução para, decorrido o prazo do titulo, extinguir o processo pela prescrição (CPC 921, III), decisão acertada porque haverá isenção de custas (CPC 921, § 5°) e impossibilidade de renovar a cobrança judicial do título (CC 189). Por conseguinte, em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, arquive-se o processo , nos termos do art. 921, III, §2º, do CPC. 3. Nesse passo, impende mencionar que o prazo da prescrição intercorrente está em curso. Assim, atente-se a parte exequente de que o quantum do prazo da prescrição intercorrente equivale ao lapso da pretensão originária (art. 206-A do CC). 4 . Ademais, registro que o cartório monitorará o processo e, quando houver indícios da ocorrência de prescrição intercorrente, intimará as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, para se manifestarem estritamente a respeito da existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas concernentes à contagem do prazo prescricional.
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