Processo 0309276-53.2014.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0309276-53.2014.8.24.0064/SC APELANTE : EUNICE PATRICIO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) APELANTE : MOACIR PATRICIO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : ANTONIETA AMELIA DAMASCO (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) APELADO : JUAREZ BELATO (RÉU) APELADO : PEDRO ROBERTO PETIT (RÉU) ADVOGADO(A) : JEAN CLÁUDIO BELTRÃO DE VARGAS TEIXEIRA (OAB SC021083) APELADO : PEDRO ROBERTO PETIT (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : JEAN CLÁUDIO BELTRÃO DE VARGAS TEIXEIRA (OAB SC021083) APELADO : MARIALVA MENEGOTTO PETIT (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : JEAN CLÁUDIO BELTRÃO DE VARGAS TEIXEIRA (OAB SC021083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por espólio de Pedro Roberto Petit e Marialva Menegotto Petit , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de aluguéis e indenização ajuizada contra espólio de empresário individual locatário, sua viúva fiadora e terceiro que assumiu a gestão da atividade empresarial desenvolvida no imóvel locado, objetivando o recebimento de valores referentes a aluguéis vencidos, encargos locatícios, contas de consumo e reparos no imóvel deteriorado. Sentença de improcedência quanto ao espólio e à viúva, e de procedência parcial quanto ao terceiro gestor, limitando a condenação aos aluguéis e encargos até a data da desocupação, com exclusão da indenização por danos materiais. Recurso de apelação interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cessão contratual válida da locação que afastasse a responsabilidade do locatário originário e da fiadores; (ii) se a fiança prestada permanece válida até a efetiva entrega das chaves; (iii) se a ausência de laudo de vistoria inicial impede a responsabilização do locatário pelos danos causados ao imóvel; e (iv) se os encargos locatícios devem ser exigidos até a conclusão das reformas necessárias à restituição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A transferência de estabelecimento comercial sem averbação no Registro Público de Empresas Mercantis e sem anuência prévia e escrita do locador não produz efeitos perante terceiros, incluído o locador, mantendo-se vigente o vínculo locatício originário em nome do empresário individual. O empresário individual confunde-se com a pessoa física que o titulariza, não havendo separação patrimonial, razão pela qual não pode figurar simultaneamente como locatário e fiador. Assim, é válida apenas a fiança prestada pela cônjuge do empresário individual. A falta de vistoria inicial não impede a condenação quando a prova documental e testemunhal demonstra os danos causados ao imóvel. O relatório de vistoria final, conjugado com fotografias e depoimento testemunhal, comprova o estado de deterioração do bem, justificando a condenação ao ressarcimento dos danos estruturais comprovados pelo menor orçamento apresentado. A obrigação do locatário não limita-se à simples desocupação física do imóvel, mas à sua restituição nas mesmas condições em que…
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