Processo 0309301-42.2017.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0309301-42.2017.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0309301-42.2017.8.24.0038/SC APELANTE : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALICE FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC024300) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SIMAS MARINHO (OAB SC029527) ADVOGADO(A) : RUY RODRIGUES NETO (OAB SC014966) APELADO : FP. F. ANDROMEDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : MOYSES BORGES FURTADO NETO (OAB SC015428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FP. F. ANDROMEDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE “RESSARCIMENTO DAS OBRAS” CUMULADA COM MULTA E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. TRIPLA PENALIDADE PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INVALIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que impôs à locatária o ressarcimento integral das benfeitorias realizadas pelo locador, em razão de rescisão antecipada do contrato de locação comercial, com fundamento na cláusula 6.2.5, cumulada com multa rescisória e devolução de descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é válida a cláusula 6.2.5 que impõe ressarcimento das obras em caso de rescisão antecipada, cumulada com multa e devolução de descontos; e (ii) inexistindo prova de necessidade de desfazimento das benfeitorias ou de prejuízo efetivo, é indevida qualquer indenização adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação de ressarcimento das obras com multa rescisória e devolução de descontos configura tripla penalização pelo mesmo fato gerador (rescisão antecipada), violando a proporcionalidade e caracterizando  bis in idem . 4. A boa-fé objetiva, com abrangência também na fase pós-contratual, e a função social do contrato impedem que a locadora obtenha vantagem injustificada quando as benfeitorias permaneceram incorporadas, sem prova de necessidade de desfazimento ou de ônus para novas locações (art. 884 do CC). 5. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto, é indevida a indenização adicional por “ressarcimento das obras” realizadas pelo locador.  IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para afastar integralmente a condenação fundada na cláusula 6.2.5. Tese de julgamento:  “1. É inválida a cláusula contratual que impõe ‘ressarcimento das obras’ quando cumulada com multa rescisória e devolução de descontos pelo mesmo fato gerador, por configurar  bis in idem . 2. À luz da boa-fé objetiva (com efeitos também pós-contratuais), da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, é indevida indenização adicional se as benfeitorias permaneceram incorporadas ao imóvel e não há prova de necessidade de desfazimento ou de prejuízo efetivo.” Dispositivos relevantes citados:  CC, arts. 187, 421, 421-A, 422 e 884; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada:  TJSC, Apelação Cível n.º 5076686-98.2021.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. Monteiro Rocha, j. 29.05.2024; TJSC, Apelação Cível n.º 0307564-33.2019.8.24.0038, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 15/10/2021. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram parcialmente acolhidos os…

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