Processo 0309335-69.2011.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0309335-69.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ODAIR JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ (OAB:BA20830) INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA Vistos. ODAIR JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. A parte autora sustentou que o contrato foi firmado em outubro de 2009, para aquisição do veículo FIAT/PALIO WEEKEND STILE, ano 1998/1999, placa JMV 9689, momento em que lhe foi concedido crédito no importe de R$ 9.000,00, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 359,20. No entanto, alegou a abusividade das cláusulas contratuais, apontando a prática de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado (3,0455% ao mês ou 36,566% ao ano), que gerou um valor final de R$17.241,60 reais, muito acima do valor originário. Apontou, ainda, a cobrança indevida de capitalização mensal de juros, além de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como a ilegalidade das taxas administrativas, tais como a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Boleto (TEC) e a ocorrência de "venda casada" quanto ao seguro e serviços de terceiros. Requereu a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela antecipada para manutenção na posse do bem e o depósito de parcelas no valor incontroverso de R$ 220,90. O Juízo proferiu sentença de improcedência liminar do pedido, com fulcro no art. 285-A do CPC/73 (ID 249434784 e ss). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 249434807 e ss). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, anulou de ofício a sentença (ID 249435334 e ss), sob o fundamento de que a matéria não era exclusivamente de direito, exigindo a exibição do contrato para aferição da efetiva pactuação da capitalização de juros e dos encargos moratórios, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Com o retorno dos autos, foi proferida decisão interlocutória deferindo parcialmente a antecipação de tutela, autorizando o depósito do valor integral das parcelas contratadas (R$ 359,20), determinando a manutenção do autor na posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato pelo réu (ID 249435518 e 249435523). Devidamente intimada para apresentar contestação e exibir o documento, a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado no (ID 511671445). Em seguida, a parte autora reiterou o pedido de decretação de revelia e o julgamento antecipado (ID 529786672). No ID 546370572, este juízo renovou a ordem de exibição do contrato (ID 546370572) por ambas partes, momento em que o autor informou a impossibilidade de fazê-lo por não deter a sua cópia (ID 547450317) e o réu quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passa-se ao julgamento. Da Revelia Prefacialmente, impõe-se reconhecer a revelia da instituição financeira ré, visto que, com o…
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