Processo 0309444-04.2015.8.24.0005
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 0309444-04.2015.8.24.0005/SC APELADO : AGENOR AIRES DE ALMEIDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra a sentença que, nos autos da execução fiscal movida contra o espólio Agenor Aires de Almeida, em virtude do pagamento integral do débito perseguido , julgou extinto o processo com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, porém, quanto aos ônus sucumbenciais, reduziu pela metade a verba fixada em 10% do valor atualizado do crédito executado e determinou que a condenação da parte executada seja exigida " em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados ". Alega a Municipalidade, em síntese, que o " texto da sentença sobre a redução pela metade trouxe confusão e dúbia interpretação ", pois " foi omissa em esclarecer como ficará a porcentagem de condenação nos casos em que a parte não foi citada e também não veio ao processo espontaneamente ". Disse, ainda, que " o ajuizamento separadamente, de outra ação para a cobrança dos honorários de sucumbência se afasta da necessária frugalidade de atos processuais, no sentido que se produza o máximo de resultado com o mínimo de esforço, o que leva ao menor gasto de tempo e dinheiro "; que " o art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB, Lei Federal 8906/94, dispõe que 'a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier "'. Por fim, pugnou pelo provimento do apelo com a cassação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento, " no bojo da execução fiscal ", da " cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência faltantes ". Não houve contrarrazões. Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância. Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", além do que prevê o Ato n. 103/04/MP, editado pela douta Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Mérito Primeiramente, quanto à suscitada impossibilidade de redução da verba honorária pela metade, melhor sorte não socorre o ente público apelante. Na hipótese, diante da constatação de que o devedor quitou o débito exequendo na via administrativa, o próprio ente público compareceu aos autos requerendo a extinção do processo da execução fiscal. Diz o art. 90 do Código de Processo Civil de 2015, que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". E o § 4º: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e,…
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