Processo 0309469-03.2018.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0309469-03.2018.8.24.0008/SC APELADO : JOCLAMAR LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO Joclamar Ltda. ajuizou ação de cobrança n. 0309469-03.2018.8.24.0008 em face de Alfa Automação Industrial e Comércio de Máquinas Ltda. – ME, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau. A lide restou assim decidida (Evento 219): RELATÓRIO JOCLAMAR LTDA. ajuizou ação de cobrança contra ALFA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE MÁQUINAS EIRELI, ambos já qualificados nos autos. Alegou que firmou com a empresa ré negócio jurídico relacionado à aquisição de produtos e esta não adimpliu a obrigação assumida no valor original de R$ 1.515,21 (um mil quinhentos e quinze reais e vinte e um centavos). Dessa forma, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da dívida em atraso, acrescida de correção monetária e juros de mora. Infrutíferas as tentativas de localização da parte ré, a demandada foi citada por edital, de forma que o curador especial apresentou contestação na qual, preliminarmente, suscitou a nulidade da citação por edital. No mérito, apresentou defesa por negativa geral (evento 194, CONT1). Houve réplica (evento 199, RÉPLICA1). Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra ou nada requereram (evento 214, PET1). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A possibilidade de julgamento antecipado de mérito tem amparo na desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já acostados pelas partes, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC, porquanto os elementos indispensáveis à resolução da demanda já se encontram presentes. A propósito, “o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas” (TJSC, Apelação n. 0304367-33.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2020). Acrescenta-se que as partes, quando instadas a produzir novas provas, nada requereram. Logo, passo à análise do feito no estado em que se encontra. 2. Nulidade na citação editalícia Ressalta-se que, nada obstante as alegações trazidas pelo curador nomeado, não restou suficientemente esclarecida eventual ocorrência de erro ou defeito que, porventura, caracterize a nulidade a citação por edital perfectibilizada. No entanto, apenas para registrar a insubsistência da arguição de nulidade, é prudente ressaltar que foram empregados todos os meios para localizar a parte contrária, em especial porque houve a tentativa infrutífera de localizar o corréu em diversas ocasiões. Não fosse o bastante, foi realizada consulta aos sistemas disponíveis ao juízo de possíveis endereços da parte demandada, porém, novamente sem sucesso. A partir daí, tem-se como satisfatoriamente demonstrado que a parte ré está em local ignorado, razão pela qual se revelou escorreita a citação por edital aqui efetivada. Diante desse cenário, não há falar em nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de todos os meios legais para localização do réu. A propósito, já pontuou o TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (I) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA…
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