Processo 0309648-39.2015.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0309648-39.2015.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0309648-39.2015.8.24.0008/SC AUTOR : ELEUSA APARECIDA DUTRA ADVOGADO(A) : JENIFER LUISA LAMIM (OAB SC039485) DESPACHO/DECISÃO O INSS pleiteou a devolução, nos próprios autos, dos valores pagos em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, juntando cálculo do valor que entende devido ( evento 120, PET1 ). Foi proferida decisão que indeferiu o prosseguimento da cobrança das parcelas pagas por meio de tutela antecipada nos próprios autos, ressaltando acerca da necessidade de ajuizamento de cumprimento de sentença ( evento 122, DESPADEC1 ).  Interposta apelação, sobreveio acórdão que reformou a decisão, para autorizar a liquidação/cobrança nos próprios autos ( evento 105, RELVOTO1 ).  O INSS pugnou pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados no feito ( evento 133, PET1 ). O Estado de Santa Catarina se manifestou contrariamente ao pedido ( evento 146, PET1 ).  Deu-se prosseguimento ao pedido de cobrança dos valores pagos por tutela de urgência, posteriormente revogada. Ainda, reconheceu-se a obrigação do Estado de Santa Catarina de ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS ( evento 154, DESPADEC1 ). A autarquia previdenciária solicitou o deferimento do pedido de penhora ( evento 179, PET1 ), bem como  pleiteou o ressarcimento dos honorários periciais adiantados no processo, conforme autorizado pela decisão anterior ( evento 180, PET1 ).  É o relatório. Decido. No presente caso, a sentença proferida nos autos, que julgou improcedente o pleito da parte autora, inicialmente não havia se manifestado acerca da repetibilidade dos valores pagos indevidamente por meio de tutela antecipada ( evento 59, SENT72 ).  A parte ré interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para determinar a possibilidade de restituição dos valores recebidos pelo(a) segurado(a) por conta da antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, limitada ao percentual de 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção, ou que eventualmente fossem implementados em favor da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal ( evento 102, ACOR116 ).  Interpostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, para atribuir-lhes efeitos infringentes e aplicar o Tema 692 do STJ, limitando os descontos mensais a 30% de eventual benefício ativo , e possibilitar a liquidação dos valores a serem percebidos nos próprios autos ( evento 89, RELVOTO1 ). Extrai-se trecho do acórdão para melhor entendimento: Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Da leitura do dispositivo de regência transcrito, depreende-se que esta espécie recursal tem cabimento exclusivamente para extirpar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente contido no julgado. Sendo assim, vale gizar, mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios pressupõe necessariamente a existência de alguma das máculas aludidas, porque eles não são o meio legal para reanalisar as questões decididas, tampouco o acerto do aresto, pois não é possível, via de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. A jurisprudência desta Corte é…

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