Processo 0310011-80.2018.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0310011-80.2018.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0310011-80.2018.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00024381 RECTE: MARIA JOSÉ DA SILVA BIDART LOPES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 RECORRIDO: HOSPITAL PASTEUR ADVOGADO: DR(a). MARCO ANDRE HONDA FLORES OAB/MS-006171 Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0310011-80.2018.8.19.0001 Recorrente: MARIA JOSÉ DA SILVA BIDART LOPES Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e OUTROS D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 708/716, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face das Súmulas de julgamento da Segunda Turma Recursal Fazendária, fls. 685 e 700, assim ementados: "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09 e o Tema 451 do E. STF. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 10% do valor da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo, contudo, ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida, valendo esta súmula como acórdão." "Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, pois o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. Ademais, ¿os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada na decisão embargada, com vistas à obtenção de novo julgamento da demanda. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados¿ (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.815.291/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021), o que denota, na realidade, o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do julgado, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos…
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