Processo 0310211-82.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0310211-82.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0310211-82.2021.8.19.0001 Assunto: Medicamentos e Outros Insumos de Saúde - Juizados Fazendários / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0310211-82.2021.8.19.0001 Protocolo: 8818/2023.00050882 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALEXANDRE MARTINS ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ SANTOS SOUZA OAB/RJ-143288 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0310211-82.2021.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ALEXANDRE MARTINS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 172/185, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de Súmula de Julgamento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Fazendários, fls. 170, assim ementada: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a isenção legal. Honorários fixados em R$ 1.000,00, valendo esta súmula como Acórdão. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 2º, 5º, 196, 197 e 198, da Constituição Federal. Defende a ausência de obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de alto custo, sem registro na ANVISA para tratamento da enfermidade do recorrido. Afirma que existem alternativas terapêuticas para o tratamento da enfermidade do recorrido fornecidos gratuitamente pelo SUS. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fls. 190. Foi proferida decisão, fls. 192 e 193, determinando o sobrestamento do recurso em razão dos Temas 1234 do STF. Certidão do NUGEPAC, fl. 200, atestando o trânsito em julgado do referido tema. Decisão desta Terceira Vice-presidência determinando o a devolução para o Órgão Julgador de origem para juízo de retratação à luz do Tema 1234 do STF às fls. 203-207. Súmula de Julgamento proferida pela Primeira Turma Recursal Fazendária, fls. 219, exercendo juízo negativo de retratação nos seguintes termos: "Acordam os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o julgado guerreado, nos termos do voto do relator, valendo esta súmula como Acórdão. Presente no julgamento o membro do Ministério Público, Dra. Gabriela Serra, mat. 1988." É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem de ação pleiteando o fornecimento de medicamento de uso "off label" (RITUXIMABE 500mg, aplicação endovenosa a cada 06 meses de 04 frascos,) para tratamento de NEFRITE LÚPICA. Sentença de procedência mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "(...) O réu interpôs recurso inominado de fls. 115/125, pugnando pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Argumenta que O medicamento requerido pela parte autora não é fornecido pelo SUS para o tratamento do LÚPUS ERIMATOSO SISTÊMICO. No entanto, existem alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública para esse tratamento. ... No caso dos autos, que trata de…

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