Processo 0310300-32.1998.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0310300-32.1998.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0310300-32.1998.5.02.0035 RECLAMANTE: ALEXANDRO BATISTA MARTINS RECLAMADO: LAVANDERIA BELLO'S LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be9f291 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA CARVALHO REIS     DESPACHO   ID dce9019: Trata-se de pedido de penhora de proventos da ré MIRIAM LEILA CAMANHO CAVALCANTI PESSOA. Tendo em vista que as pesquisas juntadas aos autos dão conta de que o(a) executado(a) MIRIAM LEILA CAMANHO CAVALCANTI PESSOA possui vínculo empregatício recente, passo a analisar o pedido: Pretende o(a) exequente a penhora de percentual de 50% dos salários do(a) co-executado(a). O artigo 833, inciso IV, do CPC, de fato, dispõe que os proventos de salário são impenhoráveis. Entretanto, a regra encontra sua exceção prevista no §2º do mesmo dispositivo, que autoriza a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (destacamos). Verifica-se que a intenção do legislador, tanto na regra quanto na sua exceção, é a proteção dos créditos com natureza alimentar. No caso dos autos, está-se diante de direitos de mesma importância, vez que o crédito ora executado é, indiscutivelmente, considerado de natureza alimentar, impondo-se, portanto, a aplicação dos princípios da proporcionalidade (ou razoabilidade), da juridicidade e da dignidade da pessoa humana. Registre-se que citado §2º do artigo 833, remete ao artigo 529,§3º, que, por sua vez, traz permissivo para que o débito objeto de execução possa ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, parceladamente, quando este for servidor público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, aplicando-se de forma analógica ao presente caso. A jurisprudência majoritária do C. TST é no seguinte da validade da penhora incidente sobre salário ou proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados, exemplificativamente:  "(...). RECURSO DE REVISTA . PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC/2015. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) INCIDENTE SOBRE OS GANHOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. À luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder…

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