Processo 0310375-47.2021.8.19.0001
TJRJ • Despejo
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Processo: 0119117-79.2020.8.19.0001 - Ação: obrigação de fazer Autor: REGINA CÉLIA DIAS DALCANALE Réu: FLÁVIA MARIA FRAGOMENI Interessado: PUOCI & DOURADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por REGINA CÉLIA DIAS DALCANALE contra FLÁVIA MARIA FRAGOMENI, pois, consoante petição inicial de fls3/15, as partes firmaram em 23/4/2019 contratação de locação residencial no que se refere ao imóvel situado na Rua Leblon, casa n. 3, Leblon, Rio de Janeiro, RJ, pelo prazo de trinta meses com valor de aluguel mensal de R$13.000,00 (treze mil reais), além dos demais encargos locatícios, concedendo-se desconto no valor de R$3.000,00 (três mil reais) nos primeiros doze meses, informando que cláusula contratual número 7 estipulava que realização de benfeitorias dependeria de anuência expressa da locadora, incorporando-se ao imóvel, independente de sua natureza, sem direito à retenção ou indenização, afirmando, porém, ocorrência de problemas com impermeabilização do terraço, com infiltrações no pavimento inferior, infiltração de água pelas janelas dos quartos e problemas nas pinturas dos cômodos, sendo ainda constatados erros na execução da obra de impermeabilização por engenheiro contratado, recusando-se, todavia, o proprietário a realizar obra de impermeabilização, em que pese laudo apontando a necessidade de correção de impermeabilização, o que ensejou verificação urgente pela locadora de orçamento no valor de R$41.500,00, frisando-se inclusive que os problemas apresentados são ANTERIORES ao contrato, tratando-se de benfeitorias NECESSÁRIAS (fls6). As partes firmaram acordo para abatimento mensal do valor de R$5.000,00, realizando a filha da locatária em maio de 2020 laudo de insalubridade, constatando enorme quantidade de mofo em razão de infiltração na fachada, com presença de fungos e vários pontos de infiltração, o que justificou necessidade urgente da obra, com prejuízo à saúde de moradores/trabalhadores e comprometimento de bens materiais do imóvel, insurgindo-se a parte autora contra recusa injustificada da parte ré em realizar/autorizar realização da obra, bem como recusa ao direito de indenização, não se configurando, portanto, descumprimento de cláusula contratual pela parte autora, e sim prementes benfeitorias NECESSÁRIAS, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, consignação de pagamento nos autos no que se refere ao valor do aluguel, confirmando-se ao final, condenando a parte ré na obrigação de fazer consistente na realização das obras de benfeitorias NECESSÁRIAS no imóvel consoante laudo produzido por expert, juntando os documentos de fls32/440. Decisão às fls160, deferindo consignação do valor do aluguel. Emenda à inicial às fls269/276. Contestação de fls287/303, defendendo improcedência do pedido, considerando descumprimento da parte autora dos termos do contrato de locação residencial firmado, que previa necessária autorização para realização de obras, frisando-se inclusive tal descumprimento no acordo posteriormente firmado, não havendo direito à indenização/retenção pelas obras realizadas de forma unilateral pela parte autora, nos termos do contrato e acordo firmado, juntando documentos de fls304/307. Decisão às fls313, recebendo a emenda à inicial e deferindo levantamento dos valores consoante requerido pela parte ré. Manifestação…
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