Processo 0310438-25.2018.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0310438-25.2018.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0310438-25.2018.8.24.0038/SC AUTOR : AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA (OAB SP256092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais na qual a parte autora pugna pelo prosseguimento do feito, após determinação judicial para renovação das diligências de citação dos réus por oficial de justiça. A parte requerida, por intermédio de curador especial (Evento 118), suscitou a nulidade da citação por edital, sustentando não ter havido o esgotamento dos meios de localização dos demandados, indicando, para tanto, diversos endereços em que não houve tentativa de citação por oficial de justiça, requerendo a realização das diligências pendentes. Com efeito, consoante dispõe o art. 256, II, do Código de Processo Civil, a citação por edital somente é admitida quando o citando se encontra em local incerto ou não sabido, hipótese que pressupõe a prévia tentativa de sua localização pelos meios ordinários. Nesse contexto, o § 3º do referido dispositivo estabelece que o réu será considerado em local incerto ou ignorado quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços. No caso concreto, verifica-se que, embora o juízo tenha anteriormente deferido a citação por edital (Evento 98), sobrevieram questionamentos quanto à suficiência das diligências empreendidas para localização dos réus, notadamente porque diversos endereços constantes nos autos haviam sido objeto apenas de tentativas por via postal. Diante disso, foi proferida decisão determinando a expedição de mandados de citação por oficial de justiça nos endereços indicados (Evento 131), providência que se coaduna com o entendimento jurisprudencial consolidado de que a citação ficta constitui medida excepcionalíssima e somente pode ser admitida após o exaurimento das diligências voltadas à citação pessoal. Todavia, da análise dos autos, especialmente dos mandados expedidos e respectivas certidões (Eventos 151 a 165), constata-se que, em relação ao réu Adriano Batista Teza , houve tentativa de citação por oficial de justiça tão somente no endereço situado na Rua Jaime Estefano Becker, n. 471, ap. 302, em São José/SC, a qual restou infrutífera. Por outro lado, permanecem pendentes de diligência outros endereços expressamente indicados pelo curador especial (Evento 118), situados no município de Garopaba/SC, os quais não foram utilizados para tentativa de citação do referido réu, circunstância que evidencia a inexistência de esgotamento dos meios de sua localização. Nesse cenário, não se afigura possível concluir, ao menos por ora, que o demandado se encontra em local incerto ou não sabido, a autorizar eventual nova citação por edital ou mesmo o avanço do feito para a fase de saneamento, porquanto ainda não se encontra regularmente formada a relação processual em relação a todos os réus, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se necessária a complementação das diligências, mediante a expedição de novos mandados de citação por oficial de justiça nos endereços remanescentes indicados nos autos, como medida apta a resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Ante o exposto , com fundamento nos arts. 256, §3º, e 240 do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandados de…

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