Processo 0310572-75.2016.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0310572-75.2016.8.19.0001 Assunto: Consignação de Chaves / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0310572-75.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00190327 RECTE: Espólio de LUIZ AMORIM GONÇALVES NOVO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARQUES AMORIM NOVO OAB/RJ-058098 INTERESSADO: ESPOLIO DE VALDEMAR REQUEIJO FERNANDES REP P INVENT ISABEL MARIA LOPES FERNANDES INTERESSADO: MARIA RUFINA GOMES LOPES INTERESSADO: MANUEL PAULO MARTINS INTERESSADO: EMILIA FERRAZ DE SOUSA MARTINS ADVOGADO: FLÁVIO THADEU LOPES DA COSTA OAB/RJ-133824 RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: DR(a). RICARDO NEGRAO OAB/SP-138723 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0310572-75.2016.8.19.0001 Recorrente: ESPÓLIO DE LUIZ AMORIM GONÇALVES NOVO Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto no ID 1682, em face do acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ementa: Apelações Cíveis. Ação de Consignação de Chaves e Reconvenção. Locação não residencial. Imóvel utilizado como agência bancária. Sentença que fixou o término da relação locatícia a partir da consignação das chaves em juízo e não analisou os pleitos reconvencionais. Apelos dos réus/reconvintes. I - Caso em Exame: Apelações Cíveis interpostas pelos demandados/reconvintes em face de Sentença de parcial procedência da pretensão autoral, que adotou a entrega das chaves em cartório como termo final do contrato e não julgou as reconvenções. II - Questões em Discussão: (i) qual a data em que deve ser considerado rescindido o contrato de locação; (ii) cabimento dos pleitos reconvencionais; (iii) se cabível a condenação do banco autor nas penas de litigância de má-fé. III - Razões de Decidir: Termo final do contrato de locação fixado pelo Juízo na Sentença, consignação das chaves em cartório, que se mostra acertado e não deve ser modificado. Alegação de que o marco deveria ser a data do trânsito em julgado da Ação Renovatória nº 0198775- 31.2015.8.19.0001, que tramitou em apenso. Rejeição. Diversos recursos na renovatória, aos quais o segundo Apelo se refere, que não são no sentido de preservar a relação locatícia, cuja demanda foi extinta por desistência, com a concordância dos locadores, mas discutem questões processuais, como ônus sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. Argumento que tangencia fortemente a má-fé, por buscar a manutenção da relação locatícia, mesmo depois de preclusa a sentença de homologação da desistência. Consignação das chaves em cartório em 19/12/2016 como término da locação. Data que não deve ser modificada, pois posterior à manifestação de desistência do autor e dos réus na Renovatória. Incontroversa ciência de todos os demandados antes do referido acautelamento. Inócua a discussão sobre as notificações extrajudiciais expedidas para esse fim, uma vez que a data adotada pelo Juízo a quo foi correta quanto à inequívoca ciência de todos. Reconvenção. Erro no procedimento. Demanda reconvencional que deve ser analisada nos presentes autos. Teoria da causa madura, na forma do parágrafo 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Pedidos que foram ventilados nas defesas, tendo o banco autor se defendido amplamente, além de a questão ter sido incluída como ponto controvertido na Decisão Saneadora e as partes terem convencionado o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.